DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOJE PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2151189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOJE PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
- AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HOJE PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 124):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 145):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC/2015. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o Tribunal de origem não se manifestou quanto às alegações de: a) erro material em relação à não ocorrência de receita operacional e; b) critério temporal da incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) (fls. 192/194).
Aponta contrariedade ao art. 37 do Código Tributário Nacional (CTN). Contesta a interpretação do Tribunal de origem de que a ausência de receita operacional inviabiliza a concessão da imunidade tributária. Argumenta que o dispositivo não prevê tal limitação e que a verificação da atividade preponderante é ônus do Fisco, não podendo ser presumida pela inatividade da empresa (fls. 194/197).
Indica a existência de ofensa ao art. 36 do CTN e sustenta que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser aplicada ao valor total dos imóveis integralizados ao capital social, sem limitação (fls. 198/199).
Afirma que houve violação ao art. 926 do Código de Processo Civil (CPC) e observa que há falta de uniformidade nas decisões do Tribunal de origem gerando insegurança jurídica (fls. 198/199).
Alega negada vigência ao art. 35 do Código Tributário Nacional (CTN). Expõe que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade, que só ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, e que a alíquota de 3% (três por cento) aplicada pelo Município de Fortaleza é indevida, pois o imposto deveria ser calculado a 2% (dois por cento) antes da ocorrência do fato gerador (fls. 201/202).
Aduz que
[trecho intermediário suprimido]
FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. TEMA N. 578/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
..
IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional quando não apontado o dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente entre os julgados confrontados e o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.
..
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.188.989/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.