DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM — CC CC 215119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM.
- Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da ação previdenciária ajuizada pela parte interessada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- Juiz Federal da 2ª Vara de Erechim - SJ/RS , ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito por entender se tratar de benefício vinculado a acidente de trabalho, e remeteu os autos à justiça estadual.
- O Suscitante, por sua vez, defendeu que "conforme se verifica da petição inicial, não há qualquer menção à acidente de trabalho ou eventos a este equiparados, como acidente de trajeto ou doenças do trabalho, tendo o autor expressamente referido a ocorrência de acidente de qualquer natureza".
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da ação previdenciária ajuizada pela parte interessada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Erechim - SJ/RS , ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito por entender se tratar de benefício vinculado a acidente de trabalho, e remeteu os autos à justiça estadual.
O Suscitante, por sua vez, defendeu que "conforme se verifica da petição inicial, não há qualquer menção à acidente de trabalho ou eventos a este equiparados, como acidente de trajeto ou doenças do trabalho, tendo o autor expressamente referido a ocorrência de acidente de qualquer natureza".
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
No caso dos autos, apura-se que a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade, alegando, em síntese que "a autor possui visão monocular, CID 10 - H54.4 e CID 10 - H17.0, sequela de um acidente de qualquer natureza, sofrido no ano de 2018, conforme consta no laudo médico pericial do INSS".
Dessa maneira, verifica-se que a parte requerente pugnou por benefício previdenciário sem fazer referência a acidente de trabalho ou de que a patologia seja decorrente do exercício das atividades laborais, motivo pelo qual compete à Justiça Federal julgá-lo como benefício previdenciário comum.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ (Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e acidente do trabalho, que não
[trecho intermediário suprimido]
necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
Precedentes.
IV. Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
Isso posto, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. Juiz Federal da 2a Vara de Erechim - SJ/RS, ora suscitado.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.