DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ES… — REsp REsp 2151210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO - AUDIMA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
- I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14141
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO - AUDIMA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 804):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no R Esp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, D Je 20/05/2021); (AgInt nos E Dcl no R Esp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, D Je 10/03/2021) e (AgInt no AR Esp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, D Je 24/11/2020) (grifei)
III - Agravo interno desprovido
Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 859-867).
A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 337 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem aplicou erroneamente o instituto da litispendência. Defende que a primeira ação de cumprimento de sentença já havia sido extinta, com trânsito em julgado, antes do ajuizamento da nova demanda, não estando, portanto, "em curso", requisito essencial para a configuração da litispendência, conforme o § 3º do referido artigo.
Aponta violação do art. 489 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, pois não enfrentou a tese central de seu recurso de apelação a inexistência de ação pendente a caracterizar a litispendência , limitando-se a manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Argumenta que a condenação por litigância de má-fé, com base nos arts. 77 e 80 do CPC, é indevida, pois não houve dolo, alteração da verdade dos fatos ou conduta temerária, mas apenas o exercício regular do direito de ação ao propor nova demanda para sanar o vício de ilegitimidade que levou à extinção da primeira.
Contrarrazões apresentadas às fls. 932-939.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, verifica-se a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente, desde a sua apelação, sustenta uma tese central e determinante para o deslinde da controvérsia: a impossibilidade jurídica de se configurar
[trecho intermediário suprimido]
sobre as questões neles articuladas.
V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.941.266/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
Assim, o acórdão que julgou os embargos de declaração deve ser anulado para que o Tribunal de origem se manifeste, de forma explícita e fundamentada, sobre a tese da recorrente referente à ausência de simultaneidade entre as ações, requisito indispensável para a configuração da litispendência.
Ficam prejudicadas, por ora, as demais alegações de violação de lei federal, relativas ao mérito da litispendência e à condenação por litigância de má-fé, que deverão ser reexaminadas pela Corte estadual após a devida complementação da prestação jurisdicional.
Isso posto, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, c, e 255, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.