ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2151212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- O livramento condicional será concedido quando o sentenciado preencher tanto o requisito de natureza objetiva quanto os pressupostos subjetivos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental [trecho intermediário suprimido] dou provimento ao recurso especial para revogar o livramento condicional concedido ao ora recorrido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10636, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EVASÃO QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado preencher tanto o requisito de natureza objetiva quanto os pressupostos subjetivos, nos termos do art. 83 do Código Penal.
2. Para bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal, e não apenas os 12 meses que antecedem o pedido.
3. A evasão do réu, no ano de 2021, durante uma saída temporária, afasta o cumprimento do requisito subjetivo, pois evidencia o mau comportamento durante a execução da pena.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO ARAÚJO SANTOS contra a decisão de fls. 168-172, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para revogar o livramento condicional concedido ao apenado.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não deveria ter havido o conhecimento do recurso especial, tendo em vista que a análise da matéria depende do revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
No mais, faz considerações acerca do histórico de comportamento do apenado durante o cumprimento da pena, sustentando que, ainda que se considere todo o período da execução penal, ele faz jus ao livramento condicional.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EVASÃO QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O livramento condicional será concedido quando o sentenciado preencher tanto o requisito de natureza objetiva quanto os pressupostos subjetivos, nos termos do art. 83 do Código Penal.
2. Para bom comportamento carcerário, considera-se todo o período da execução penal, e não apenas os 12 meses que antecedem o pedido.
3. A evasão do réu, no ano de 2021, durante uma saída temporária, afasta o cumprimento do requisito subjetivo, pois evidencia o mau comportamento durante a execução da pena.
4. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
dou provimento ao recurso especial para revogar o livramento condicional concedido ao ora recorrido.
Inicialmente, esclareça-se à defesa que não seria caso de não conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o fundamento do recurso da acusação foi a negativa de vigência ao art. 83, III, a, do Código Penal.
Para a concessão do livramento condicional, deve ser preenchido tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal), quanto os pressupostos subjetivos, especialmente o bom comportamento, que deve ser aferido ao longo da execução da pena.
A evasão do réu, no ano de 2021, durante uma saída temporária, afasta o cumprimento do requisito subjetivo, pois evidencia o mau comportamento durante a execução da pena.
Dessa forma, o agravante não trouxe argumentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.