ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2151213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
- Em se tratando de Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público essencial, que se dedica exclusivamente à atividade econômica sem fins lucrativos e que não esteja submetido ao regime concorrencial, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10430, 10421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32.
1. Em se tratando de Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público essencial, que se dedica exclusivamente à atividade econômica sem fins lucrativos e que não esteja submetido ao regime concorrencial, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, contra decisão de relatoria do Ministro Herman Benjamin que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. A decisão está pautada nos seguintes fundamentos (fl. 1906):
.. é aplicável a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e que, nessa condição, se dediquem exclusivamente à atividade econômica não lucrativa e não concorrencial.
Em suas razões, o recorrente alega a "impossibilidade de aplicação do referido diploma legal às empresas estatais, inclusive com amparo jurisprudencial oriundo do próprio C. STJ para o caso específico em discussão" (fl. 1915).
Explica que "O julgado sequer faz distinção quanto à natureza jurídica da empresa estatal no caso concreto - se prestadora de serviço público ou responsável por realizar atividade econômica stricto sensu - razão pela qual não se pode reconhecer cabível a incidência da prescrição quinquenal ou mesmo o afastamento do art. 2.028 do Código Civil, muito menos que o V. Acórdão esteja em desconformidade com a jurisprudência deste C. STJ" (fl. 1916).
Destaca que "considerando-se a emissão da Nota de Débito em agosto de 2024, sequer houve o transcurso do prazo quinquenal ou trienal, já que a reconvenção foi ajuizada em menos de 1 ano do inadimplemento perpetrado pela agravada - dando azo assim ao surgimento da pretensão -, razão pela qual, sob este enfoque, a
[trecho intermediário suprimido]
fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.134.606/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Assim, deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão do Metrô de ser ressarcido de supostos expurgos inflacionários uma vez que, conforme registrado nas instância de origem, somente efetuou a cobrança após o transcurso do prazo de cinco anos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.