DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Re… — CC CC 215125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ de São Paulo/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Florianópolis/SC, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 1ª RAJ DE SÃO PAULO - SP (fls.
- 121-4) em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS - SC (71-2) para processar a execução da pena privativa de liberdade imposta à apenada FRANCISCA RAQUEL DA COSTA SOUSA, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Florianópolis/SC, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ de São Paulo/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Florianópolis/SC, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 132/133):
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 1ª RAJ DE SÃO PAULO - SP (fls. 121-4) em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS - SC (71-2) para processar a execução da pena privativa de liberdade imposta à apenada FRANCISCA RAQUEL DA COSTA SOUSA, pela prática do crime previsto no art. 171, c/c o art. 14, inciso II, do CP (Processo nº 8000897-71.2023.8.24.0023; Processo nº 0019809-47.2023.8.26.0041).
1.1. Em 20-02-2025, o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 1ª RAJ DE SÃO PAULO - SP suscitou conflito negativo de competência, com fundamento nas seguintes razões, a saber (fls. 121-4):
"(..)
Na presente demanda, a executada foi condenada pela Justiça de Florianópolis ao cumprimento de penas privativas de liberdade a serem cumpridas, em meio semiaberto. Ocorre que, o juízo de Florianópolis, ao constar que a apenada reside em município diverso (Sequência 1.9), determinou a remessa do Processo de Execução Criminal para este Juízo Suscitante, sem coleta prévia de concordância ou notícia da existência de vaga definitiva no Estado de São Paulo para que a executada aqui prosseguisse no cumprimento de sua reprimenda.
Anote-se que inexiste informações de que a executada tenha vínculo familiar no Estado de São Paulo, sendo certo que aqui também não ostenta qualquer processo de conhecimento ou executivo em curso.
Some-se a isso, o fato de o sistema penitenciário de nosso estado vivenciar crônica escassez de vagas, de modo que a prévia aceitação deste juízo e a disponibilização de vaga definitiva eram medidas que deveriam ter sido adotadas pelo Juízo Suscitado, o que não se verificou.
Em casos análogos ao presente, o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela inviabilidade de a transferência da execução se dar de forma unilateral, sem prévia consulta ao juízo do juízo de destino, notadamente a fim de se verificar a existência de vaga disponível para o cumprimento adequado da pena. (..)"
(Grifos constantes do original).
..
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado
[trecho intermediário suprimido]
27/9/2024).
Logo, considerando que a condenação em referência é oriunda da comarca de Florianópolis/SC, compete ao Juízo suscitado executar a pena de Francisca Raquel da Costa Sousa.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Florianópolis/SC, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ORIUNDA DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. APENADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. REMESSA DA GUIA DE EXECUÇÃO PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM JUÍZO COMPETENTE NA FORMA DO ART. 65 DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais de Florianópolis/SC, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.