DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE CURITIBA - … — CC CC 215131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PR, o suscitado.
- O núcleo da controvérsia consiste em determinar o Juízo competente para processar e julgar a ação penal movida contra VALDOIR ALVES DE SOUZA pela suposta prática do crime contra a flora tipificado no art.
- O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu a denúncia perante o Juízo suscitado (fls.
- 123/130) que, após as alegações finais, reconheceu a competência da Justiça Federal, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3620, 14793
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PR, o suscitado.
O núcleo da controvérsia consiste em determinar o Juízo competente para processar e julgar a ação penal movida contra VALDOIR ALVES DE SOUZA pela suposta prática do crime contra a flora tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 95.605/98.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu a denúncia perante o Juízo suscitado (fls. 123/130) que, após as alegações finais, reconheceu a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição da República e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal.
O Juízo suscitante, por sua vez, ao receber os autos, não identificou a presença de causa atrativa da competência da Justiça Federal e suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela fixação da competência do JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, nos termos do parecer fls. 150/151.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifica-se que a conduta imputada ao réu recai sobre vegetais do tipo palmito Juçara (Euterpe Edulis), espécie integrante da flora brasileira ameaçada de extinção segundo a Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção.
Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, os crimes contra a flora ou fauna praticados contra espécies constantes de listagem nacional de espécies ameaçadas de extinção são da competência da Justiça Federal.
Nesse sentido:
DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Papanduva/SC, que declinou da competência para a Justiça Federal em caso de crime ambiental contra espécies vegetais ameaçadas de extinção. O Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville/SC também se julgou incompetente, alegando ausência de interesse direto da União.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção, considerando a configuração de interesse da União.
3. Divergência entre os juízos sobre a aplicação do Tema n. 648 da repercussão geral do STF, que fixa a
[trecho intermediário suprimido]
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019.
(AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE CURITIBA - SJ/PR , o suscitante, é competente para processar a Ação Penal n. 5038137-89.2025.4.04.7000/PR (0003489-85.2022.8.16.0088).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.