DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2151363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto objetivando a reforma da r. decisão proferida no evento 35, complementada pela decisão do evento 51 que negou provimento aos embargos de declaração opostos, nos autos da ação de procedimento comum nº.
- 5000349-40.2023.4.02.5101/RJ, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que deixou de receber emenda à inicial, por entender que o juízo não seria competente.
- Trata-se, inicialmente, de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, em 04/01/2023, objetivando 1) seja aceita a apólice de seguro garantia para fins de garantia de débito;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8829, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 54-60):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EMENDA À INICIAL. RECEBIMENTO. PEDIDO PARA ANULAR O DÉBITO. AÇÃO ANULATÓRIA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto objetivando a reforma da r. decisão proferida no evento 35, complementada pela decisão do evento 51 que negou provimento aos embargos de declaração opostos, nos autos da ação de procedimento comum nº. 5000349-40.2023.4.02.5101/RJ, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que deixou de receber emenda à inicial, por entender que o juízo não seria competente.
2. Trata-se, inicialmente, de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, em 04/01/2023, objetivando 1) seja aceita a apólice de seguro garantia para fins de garantia de débito; 2) se abstenha a UF de protestar o débito cobrado, bem como de incluir o nome no CADIN, de efetuar averbação pré-executória ou de imputar-lhe qualquer outra sanção decorrente do débito.
3. O juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou da competência para uma das Varas de Execução Fiscal do Rio de Janeiro por entender que "Caberia, então, ser levada a pretensão cautelar a um dos d. juízos que têm competência para processar execuções fiscais, posto que relacionada diretamente ao executivo a ser movido contra a empresa requerente". O feito foi então redistribuído para a 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
4. Pretende a agravante o reconhecimento do pedido para que seja recebida a emenda a inicial apresentada nos autos originários, fixando a competência do juízo de origem para julgar a respectiva ação anulatória.
5. A Resolução TRF2-RSP-2022/00107 trata das competências territoriais e em razão da matéria das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª Região. O art. 23 da referida Resolução dispõe que as Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80).
Já o art. 24 estabelece que as Varas Cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal.
6. Este Eg. TRF da 2ª Região tem decidido pela competência das Varas de Execução Fiscal para julgar a medida cautelar antecedente ajuizada com o objetivo de suspender a exigibilidade de débitos, mediante o
[trecho intermediário suprimido]
attractiva relativamente aos demais.
Para que ocorra a reunião da ação anulatória de débito e da ação de execução fiscal é necessário que o juízo prevento (aquele que despachou primeiro), seja competente para o julgamento de ambos os processos. Quando a ação anulatória é ajuizada antes da execução fiscal os processos devem tramitar em separado, tendo em vista a impossibilidade de envio desta última para ser julgada pelo juízo prevento, onde tramita a ação ordinária de anulação do débito, uma vez que este não detém competência em razão da matéria para julgar execuções fiscais. (Precedente: STJ - CC 105.358/SP. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. 1ª Seção. DJe: 22/10/2010).
Assim como posta a questão, os autos devem retornar a vara especializada onde tramita a Execução Fiscal, que ficará preventa para o julgamento da ação anulatória, conforme os precedentes colacionados.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.