ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2151382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada, sem a devida oposição de embargos de declaração para tal fim, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n.
- A mera menção genérica à inexistência de honorários na execução fiscal, por já terem sido fixados na ação anulatória, não se confunde com a análise sob o prisma do princípio da causalidade, tampouco com a aplicação dos §§ 1º e 3º do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada, sem a devida oposição de embargos de declaração para tal fim, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A mera menção genérica à inexistência de honorários na execução fiscal, por já terem sido fixados na ação anulatória, não se confunde com a análise sob o prisma do princípio da causalidade, tampouco com a aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 85 do CPC, tal como exigido para o prequestionamento da matéria.
3. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o exame da divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c, diante da prejudicialidade do fundamento recursal.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO contra decisão monocrática da lavra deste Relator que não conheceu do recurso especial (fls. 395-396).
Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicando-se as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (ii) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, em razão do óbice processual que impediu o conhecimento pela alínea a (fls. 395-396).
Nas presentes razões (fls. 402-412), a parte agravante afirma que houve claro prequestionamento da matéria dos honorários na execução fiscal, pois o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região enfrentou expressamente a possibilidade de fixação de honorários na execução e negou tal direito, o que, segundo alega, seria suficiente para caracterizar o prequestionamento, ainda que sem menção numérica aos dispositivos legais.
Aduz que o art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 1.872.752/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
Vale anotar, ainda, que, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática hostilizada, deve esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.