ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 2151416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta para impugnar a incidência da Instrução Normativa n.
- 28/2020 sobre os docentes do IFRS, visando o reconhecimento do direito à percepção dos adicionais ocupacionais, do adicional noturno, do auxílio-transporte, à modificação das férias programadas durante o período de isolamento e à eventual reversão de jornada reduzida, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta para impugnar a incidência da Instrução Normativa n. 28/2020 sobre os docentes do IFRS, visando o reconhecimento do direito à percepção dos adicionais ocupacionais, do adicional noturno, do auxílio-transporte, à modificação das férias programadas durante o período de isolamento e à eventual reversão de jornada reduzida, nos termos do art. 5º da Medida Provisória n. 2.174-28. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, mantendo o direito à percepção dos adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação de Raios X ou substâncias radioativas, suspensos em razão da IN 28/2020.
II - No presente caso, os embargos de divergência foram opostos em face do EREsp 2.151.416/RS, tendo como acórdão paradigma o REsp 2.160.360 /RS.
III - A configuração do dissídio interno - que viabiliza a interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso.
IV - Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado não conheceu do recurso especial na parte referente ao mérito, o desprovendo quanto à alegação de violação do art. 1.022. O acórdão colacionado como divergente, por sua vez, traz situação diversa da debatida no acórdão embargado. Com efeito, no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.160.360/RS, diferentemente do caso dos presentes autos, houve o exame do mérito recursal, tendo o relator concluído que "o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem". Ou seja, não é possível se reconhecer a existência de divergência
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos, consoante a Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. Não cabe, na via dos embargos de divergência, que não se presta à reanálise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, discutir o teor da fundamentação utilizada, no acórdão embargado, no ponto em que não conheceu do do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. É inviável a aplicação da regra da parte final do art. 1.043, inciso III, do CPC, quando o acórdão embargado, além de não ter conhecido da insurgência, não se pronunciou sobre a questão de mérito apontada como controvertida.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 2.089.365/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.