DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Fe… — REsp REsp 2151438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Federal da Paraíba com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- REAJUSTE DE 28,86% PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
- Agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba, que não conheceu dos embargos de declaração interpostos pela autarquia agravante por considerá-los intempestivos.
- Assiste razão à agravante ao defender a tempestividade dos embargos declaratórios, tendo em vista que, conforme alegado a agravante foi intimada da decisão embargada em 20/8/2020 (id.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317, 12933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Federal da Paraíba com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 960):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. REAJUSTE DE 28,86% PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CAUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba, que não conheceu dos embargos de declaração interpostos pela autarquia agravante por considerá-los intempestivos.
2. Assiste razão à agravante ao defender a tempestividade dos embargos declaratórios, tendo em vista que, conforme alegado a agravante foi intimada da decisão embargada em 20/8/2020 (id. 4058200.6159809) e opôs embargos de declaração em face dela no dia 25/8/2020 (id. 4058200.6180206), observando-se, assim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no CPC (art. 1.023 c/c art. 219).
3. A exigência de caução idônea e suficiente, como condição para levantamento de depósito em dinheiro, nos termos previstos no inciso IV do artigo 520 do CPC, aplica-se apenas ao cumprimento provisório da sentença. No caso, porém, trata-se de cumprimento definitivo de sentença. Além disso, não há previsão legal para a adoção dessa providência em caso de ajuizamento de ação rescisória.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões recursais, alegando violação ao artigo 969 do CPC/2015, a recorrente sustenta que (fls. 1.132-1.139):
..
A UFPB propôs Ação Rescisória perante o TRF5 fundamentando seu pedido no art. 966, V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão rescindendo está em desarmonia com o art. 5º, caput, e 37, X, da CRF, e, ainda por estar em desacordo com a jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser reformado para que seja autorizada a compensação/dedução dos percentuais de reajustes recebidos em face das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, no pagamento das diferenças do reajuste de 28,86%.
Ocorre que, tão logo proferido Acórdão de improcedência nos autos da Ação Rescisória, o Ilustre Juiz de Primeiro Grau proferiu nova decisão declarando finda a suspensão do feito para que a execução siga o seu curso regular, resolvendo questões pendentes antes da liberação dos precatórios
[trecho intermediário suprimido]
que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
..
VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.893.174/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 01/3/2021, grifei)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões recursais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO JUIZ QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.