DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª vara Cível de … — CC CC 215144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª vara Cível de Farroupilha - RS, suscitante, e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - RS, suscitado.
- O incidente se dá em demanda movida por Patrícia Fachinelli, assistida pela DPU, contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul, postulando o fornecimento de "Ponatinibe 15 mg, três comprimidos por dia, por tempo indeterminado para controle da doença", em razão do insucesso de abordagens anteriores para Leucemia Mieloide Crônica (CID 10: C92.1) (fls.
- A peça de ingresso também justificou a competência da Justiça Federal e o valor da causa, como se vê de fls.
- Apesar dessa especificação da inicial bem elaborada pela DPU, o Juízo Federal proferiu decisão de declínio para a Justiça estadual.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 1ª vara Cível de Farroupilha - RS, suscitante, e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - RS, suscitado. O incidente se dá em demanda movida por Patrícia Fachinelli, assistida pela DPU, contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul, postulando o fornecimento de "Ponatinibe 15 mg, três comprimidos por dia, por tempo indeterminado para controle da doença", em razão do insucesso de abordagens anteriores para Leucemia Mieloide Crônica (CID 10: C92.1) (fls. 191-203). A peça de ingresso também justificou a competência da Justiça Federal e o valor da causa, como se vê de fls. 196.
Apesar dessa especificação da inicial bem elaborada pela DPU, o Juízo Federal proferiu decisão de declínio para a Justiça estadual. Na sua visão, aplicando o Tema 1.234/STF em relação a medicamentos oncológicos, "o valor do tratamento anual específico do fármaco, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é equivalente a R$260.763,48 (21.730,29x12), considerando a quantidade necessária para 01 ano de tratamento, ficando, pois, em patamar inferior a 210 salários mínimos". Com isso, não se justificaria a legitimidade da União.
O Juízo estadual, diferentemente, estimou o custo do tratamento em R$ 346.675,68 (trezentos e quarenta e seis mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), superior a 210 salários-mínimos, o que legitimaria o pedido contra a União e a jurisdição federal. Nessa linha, instaurou o presente conflito (FLS. 208-2011).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Importante mencionar que as Súmulas 254, 224 e 150/STJ não incidem no caso em apreço, excepcionalmente, por se tratar de debate direto sobre a maneira de se aplicar precedente vinculante do STF.
Como se vê das decisões proferidas pelos juízos em conflito, a única divergência para definir a competência no julgamento do caso se deve à estimativa do custo do tratamento, critério adotado pelo STF no item 1.1 da Tese fixada no Tema 1.234 da Repercussão Geral, que regula tanto os medicamentos não padronizados, como os oncológicos (padronizados ou não).
A decisão do Juízo federal é equivocada porque considera o valor de 30 comprimidos de 45 mg do fármaco para o custo mensal (consulta que consta de fl. 206), no entanto a prescrição foi feita para 3 unidades de 15 mg por dia. Por isso, o Juízo estadual e a DPU adotaram critério correto de quantificação do tratamento, considerando a necessidade mensal de 90 comprimidos de 15 mg, superando assim o patamar de 210 salários-mínimos para a terapia anual, com a consequente confirmação da competência da Justiça Federal, nos termos do item 1 da Tese fixada no Tema 1.234/STF.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo federal suscitado.
Dê-se ciência aos juízos envolvidos. Publique-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.