DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por RENATO REAL CONILL contra decisão que não conhe… — REsp REsp 2151442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por RENATO REAL CONILL contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- Tratou-se na origem de medida cautelar visando resguardar diversas execuções fiscais, onde foi deferido o pedido de antecipação de tutela para tornar indisponíveis até o limite da dívida tributária, os bens das empresas que cita.
- Em breve síntese, foi deferido o pedido de antecipação de tutela "para tornar Indisponíveis até o limite da dívida tributária .. os bens das empresas .. bem como de Renato Real Conill".
Resultado indicado
Agravo interno conhecido para acolher os embargos de divergência (AgInt nos EAREsp1570153/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/9/2024, DJEN 10/9/2025).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6033, 6017, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por RENATO REAL CONILL contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Tratou-se na origem de medida cautelar visando resguardar diversas execuções fiscais, onde foi deferido o pedido de antecipação de tutela para tornar indisponíveis até o limite da dívida tributária, os bens das empresas que cita.
Em breve síntese, foi deferido o pedido de antecipação de tutela "para tornar Indisponíveis até o limite da dívida tributária .. os bens das empresas .. bem como de Renato Real Conill".
O agravo de instrumento, inicialmente indeferido monocraticamente por ausência de peça obrigatória (fls. 353-356), foi reconsiderado às fls. 370-371. Os embargos de declaração (fls. 374-382) contra essa decisão foram julgados junto com o agravo pelo colegiado (fls. 386-392).
O recurso especial (fls. 435-466), requerendo "cassar as decisões recorridas (fls. 229/229v, fls. 244/248 e 274/277), face à negativa de vigência ao art. 535 do CPC, ou, então, para desde logo reformá-las, ao efeito de considerar prejudicado ou inadmissível o agravo de instrumento interposto pela União, na origem ou, alternativamente, para desprovê-lo", foi admitido (fl. 511). O MPF apresentou parecer (fls. 525-531) pelo não provimento do recurso.
O Recurso Especial 1.494.170/RS, foi provido "para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em declaratória".
Os embargos de declaração, fls. 556-562, foram parcialmente providos, sem alteração de resultado do julgamento do agravo, nestes termos:
Retornaram os autos do Superior Tribunal Justiça com a determinação de que os embargos de declaração opostos por RENATO REAL CONILL ao acórdão proferido no julgamento do agravo sejam submetidos a novo exame.
..
Aliás, sobre a alegação de nulidade por apreciação de declaratórios no colegiado, cumpre trazer um breve relato da tramitação do agravo de instrumento nesta Corte (evento 3 - PROCJUDIC1, págs. 382/83):
Agravante postula, em síntese, que se permita a penhora dos bens indisponibilizados nos autos da medida cautelar fiscal n 0331120005109-2, a fim de garantir os débitos cobrados na execução fiscal nº 033/1.09.0014937-2 e execuções apensas.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Após a apresentação de contrarrazões pelos agravados RENILL PARTICIPAÇÕES LTDA, SUDMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA S/A e RENATO REAL CONILL negou-se seguimento ao
[trecho intermediário suprimido]
ocorrido nestes autos declarou que a interposição do agravo de instrumento não causou nenhum prejuízo à parte contrária. A reforma desse entendimento esbarra no óbice da Súm. n. 7/STJ.
7. Há de se reconhecer que a cópia integral dos autos principais é suficiente para configurar a regularidade do instrumento. Além disso, ainda no CPC/1973, já existia norma segundo a qual o recurso interposto por um litisconsorte, em regra, era aproveitado pelo demais.
8. Agravo interno conhecido para acolher os embargos de divergência (AgInt nos EAREsp1570153/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Relator para Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/9/2024, DJEN 10/9/2025).
Ainda, é incabível recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória ou medida liminar, por não se tratar de pronunciamento definitivo. Súmula 735 do STF.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.