DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por RAIFRAN CAMPOS MACIEL, contra acórdão pro… — RHC RHC 215147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por RAIFRAN CAMPOS MACIEL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC 0804039-80.2025.8.10.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I, IV, artigo 180, do Código Penal e artigo 33 da Lei 11.343/2006.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "PENAL.
- Trata-se de Habeas Corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Raifran Campos Maciel, questionando a decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio (CP, art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por RAIFRAN CAMPOS MACIEL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC 0804039-80.2025.8.10.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I, IV, artigo 180, do Código Penal e artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Raifran Campos Maciel, questionando a decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Balsas, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio (CP, art. 121, caput).
2. Alega a defesa excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia, sustentando que o paciente está preso há 86 dias sem justificativa legal, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em saber se: (i) a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada; (ii) há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que justifique a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Presentes a materialidade do delito e os indícios de autoria pelos laudos periciais e testemunhos que indicam a utilização de arma de fogo para a prática do crime, além da apreensão de elementos que vinculam o paciente ao fato delituoso.
5. Gravidade concreta dos fatos, o modus operandi da conduta criminosa e a presença de munições e substâncias entorpecentes justificam a manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva.
6. Não há excesso de prazo ilegal a justificar a revogação da prisão, pois a investigação envolve múltiplos crimes e agentes, demandando diligências complexas. A jurisprudência do STJ orienta que, em casos assim, deve-se considerar a complexidade da causa e os atos processuais necessários para a apuração dos fatos.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem conhecida e denegada.
V. TESE DE JULGAMENTO
1. Gravidade concreta dos fatos e o modus operandi da conduta justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Excesso de prazo na conclusão do inquérito deve ser analisado
[trecho intermediário suprimido]
considerando-se que a demora observada para o encerramento da instrução decorre das peculiaridades do feito, uma vez que a denúncia foi oferecida em 14/8/2019, a audiência de instrução e julgamento está marcada para data próxima, qual seja, 3/3/2020, e o paciente foi citado por edital por não ter sido localizado no endereço fornecido até a presente data. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito.
5. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 533.066/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020, grifou-se).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, note-se que a necessidade da prisão preventiva foi reavalida em 4/7/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.