DECISÃO EDNALDO ANTÔNIO PAVIANI interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2151480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDNALDO ANTÔNIO PAVIANI interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 meses, pela prática dos crimes dos arts.
- 303, §2º e 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
EDNALDO ANTÔNIO PAVIANI interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500732-14.2019.8.26.0236.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 meses, pela prática dos crimes dos arts. 303, §2º e 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
A defesa aponta a negativa de vigência ao art. 28-A do CPP, ao argumento de que deveria ter sido oferecido acordo de não persecução penal ao acusado.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. (fls. 417-421)
Decido.
O Tribunal de origem rejeitou a preliminar da defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 464-466):
Desde logo, cumpre observar ser descabida, por falta de amparo legal, a pretensão de retorno dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do oferecimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, pois o entendimento desta colenda Câmara, alinhado àquele que vem sendo firmado pelas Cortes Superiores, é no sentido de que a benesse somente poderá ser aplicada nos processos em curso até o recebimento da denúncia.
..
Se não bastante, observa-se que o réu nem mesmo confessou a autoria das infrações pelas quais se viu denunciado, pois quando ouvido no inquérito em nenhum momento admitiu estar a conduzir automotor sob a influência de álcool e procurou atribuir a responsabilidade pelo acidente ao piloto da motocicleta em cuja traseira colidiu, dizendo que ela tinha iluminação muito precária e que não permitiu pudesse vê-la a tempo de evitar a colisão.
De mais a mais, é bem de ver que instrução já se encerrou com a prolação de sentença condenatória, de modo que não há falar em acordo de não persecução penal em processo que se encontra na fase de julgamento do recurso de apelação.
Realmente, ainda que se admita possa ele ser proposto mesmo depois de já instaurada a ação penal, há um limite para isso, que é exatamente a existência de sentença condenatória, até porque, depois que ela já foi proferida, nenhum interesse mais resta ao titular da ação penal em propor acordo de não persecução penal.
..
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de nulidade e se passa ao exame do mérito do recurso.
Conforme visto, tal entendimento destoa da conclusão recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/10/2024).
No presente caso, observa-se que o pleito de retorno dos autos para o oferecimento de ANPP foi formulado em preliminar da apelação; a ora requerente foi condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção (fl. 5.432). Ainda, registro que o pedido foi feito ainda antes do trânsito em julgado da condenação.
Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito defensivo.
À v ista do exposto, dou provimento parcial ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.