ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- INTIMAÇÃO DO RÉU VIA WHATSAPP PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.
- POSTERIOR DESISTÊNCIA RECURSAL APRESENTADA PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11704, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. INÉRCIA DA DEFESA TÉCNICA. INTIMAÇÃO DO RÉU VIA WHATSAPP PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA RECURSAL APRESENTADA PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISPONIBILIDADE RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por Luis Felipe Lima Gomes contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão no HC n. 0820717-10.2024.8.10.0000, assim ementado (fls. 249/250):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. HOMOLOGAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - O Habeas Corpus, em substituição do recurso próprio, só poderá ser analisado se constatada, de plano, manifesta ilegalidade que implique ofensa ao direito de liberdade do paciente, o que não se verifica no presente caso.
II - Infere-se dos autos que após ser intimado para constituir novo advogado, o Paciente conversou com seu advogado e decidiram desistir do recurso, sendo que a mera determinação de remessa dos autos à Defensoria Pública não caracteriza a desconstituição da defesa, pois sequer praticou algum ato.
III - Ordem não conhecida.
Aqui, o recorrente alega que: (i) houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, pois a intimação para constituir novo advogado foi realizada via Whatsapp, sem observância dos requisitos mínimos de autenticidade e ciência pessoal,
[trecho intermediário suprimido]
o juízo ter determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública não implica automática desconstituição da defesa privada, tratando-se de medida acautelatória para assegurar a ampla defesa.
No que concerne à alegada nulidade da intimação eletrônica, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do prejuízo efetivo, não bastando a mera invocação de irregularidade formal. No caso, o recorrente teve plena ciência da situação processual e optou, através de sua defesa técnica, pela desistência do recurso, em decisão tomada de forma consciente e deliberada.
Por fim, cumpre registrar que o princípio da vedação ao venire contra factum proprium, previsto no art. 565 do Código de Processo Penal, impede que a parte se beneficie de nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido, como ocorre no presente caso.
Ante o exposto, nego provim ento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.