ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2151502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL EFETIVADO EM SEDE POLICIAL.
- ACÓRDÃO ATACADO QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NORMA PROCESSUAL.
Resultado indicado
VI - Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 10926, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 155 E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL EFETIVADO EM SEDE POLICIAL. ACÓRDÃO ATACADO QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 157, § 2º, III, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 68 DO CP. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DAS MAJORANTES DO ART. 157, § 2º, II E III, DO CP. QUESTÃO ENFRENTADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE HC IMPETRADO EM FAVOR DO CORRÉU. IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, E 59, III, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 42 DO CP E 387, § 2º, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS DE MENEZES CRUZ, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 0006842-06.2021.8.26.0278, assim ementado (fl. 303):
APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo triplamente agravado. Sentença condenatória. Preliminar de nulidade. Inobservância do disposto no art. 226 do CPP. Reconhecimento pessoal na fase investigatória que foi ratificado por outros elementos de prova. Procedimento previsto no referido dispositivo legal, ademais, que se afigura como mera recomendação e não obrigatoriedade passível de nulidade processual. Precedentes. Preliminar rejeitada. Mérito. Absolvição por insuficiência probatória. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas pelo farto material
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS INATIVOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
III - No tocante à alegada "negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
..
VI - Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.782.391/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.