DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA contra decis… — REsp REsp 2151514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA contra decisão m onocrática, proferida às fls.
- 8.104-8.113 pelo então Relator, Ministro Herman Benjamin, na qual conheceu "parcialmente do Recurso Especial de Maré Alta do Brasil navegação Ltda e nego u -lhe provimento".
- Sustenta a parte embargante que na decisão embargada teria havido omissão, pois teriam sido interpostos dois recursos, sendo um recurso especial admitido parcialmente e um agravo em recurso especial e "a r. decisão embargada sequer mencionou a existência do agravo em recurso especial interposto pela Maré Alta, tampouco se manifestou sobre a admissão e eventuais violações apontadas no mesmo.
- Razão pela qual, entende a Embargante deve ser sanada a omissão sobre o recurso" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA contra decisão m onocrática, proferida às fls. 8.104-8.113 pelo então Relator, Ministro Herman Benjamin, na qual conheceu "parcialmente do Recurso Especial de Maré Alta do Brasil navegação Ltda e nego u -lhe provimento".
Sustenta a parte embargante que na decisão embargada teria havido omissão, pois teriam sido interpostos dois recursos, sendo um recurso especial admitido parcialmente e um agravo em recurso especial e "a r. decisão embargada sequer mencionou a existência do agravo em recurso especial interposto pela Maré Alta, tampouco se manifestou sobre a admissão e eventuais violações apontadas no mesmo. Razão pela qual, entende a Embargante deve ser sanada a omissão sobre o recurso" (fl. 8.118).
Alega que não teria ficado "claro se a r. decisão examinou ou não o mérito quanto a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC. Além disso, a Embargante não encontrou a análise da alegada violação ao artigo 489, §1º do CPC" (fl. 8.119).
Pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração "para que as omissões apontadas sejam sanadas, possibilitando a posterior apresentação de agravo interno pela Maré Alta" (fl. 8.119).
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fl. 8.129).
Passo a decidir.
Nos termos do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e serão cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material na decisão, conforme o disposto nos incs. I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, da leitura da decisão monocrática ora impugnada, observa-se que não ocorreu a alegada omissão ou o erro material, pois a decisão embargada analisou o argumento da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC, conforme se verifica no trecho transcrito a seguir:
Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e diversas omissões alegadas, constata-se que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão,
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.466.659/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Constata-se que inexiste a pretensão de esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório nem corrigir erro material, mas a pretensão de superar a preclusão da matéria .
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Por fim, impende advertir a parte de que a reiteração injustificada dos embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, acarretará a consideração de recurso manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.