DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE LAGARTO- SE, … — CC CC 215152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE LAGARTO- SE, o suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o suscitado.
- Consta dos autos que MARIA MARLUCE ARAÚJO DE OLIVEIRA manejou cumprimento individual de sentença coletiva contra o ESTADO DA BAHIA, decorrente de mandado de segurança coletivo que versa a respeito do Piso Nacional de Magistério, cujo título exequendo foi formado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado baiano.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia declinou da competência para processar o cumprimento de sentença para o Juízo de Primeiro Grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte, sob o fundamento de que (e-STJ fl.
- 243): nesta linha de intelecção, advindo o trânsito em julgado da ação originária, há o exaurimento da competência do Tribunal de Justiça, de modo que não se aplica a regra do art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES (AgInt no CC 165.119/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE LAGARTO- SE, o suscitante, e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o suscitado.
Consta dos autos que MARIA MARLUCE ARAÚJO DE OLIVEIRA manejou cumprimento individual de sentença coletiva contra o ESTADO DA BAHIA, decorrente de mandado de segurança coletivo que versa a respeito do Piso Nacional de Magistério, cujo título exequendo foi formado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado baiano.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia declinou da competência para processar o cumprimento de sentença para o Juízo de Primeiro Grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte, sob o fundamento de que (e-STJ fl. 243):
nesta linha de intelecção, advindo o trânsito em julgado da ação originária, há o exaurimento da competência do Tribunal de Justiça, de modo que não se aplica a regra do art. 516, I, do CPC - que estabelece a competência dos tribunais para execução de seus próprios julgados - especialmente em relação às execuções individuais de títulos coletivos formados em segundo grau.
Por sua vez, o Juízo de Lagarto/SE suscitou o conflito de competência, ao fundamento de que "a execução se refere a obrigação imposta exclusivamente ao Estado da Bahia, ente federativo com domicílio institucional em unidade federativa diversa, não havendo nos autos nenhum elemento que justifique a competência territorial deste Juízo em Sergipe" (e-STJ. fl. 253).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 261/263).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Pois bem, dispõe o art. 52 do CPC/2015:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o referido comando normativo em precedente obrigatório, ADI 5737, atribuiu-lhe interpretação conforme a Constituição, para restringir a competência do
[trecho intermediário suprimido]
- Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil que autorizava os Estados e o Distrito Federal a responder ações judicias em qualquer comarca do país. A partir desse julgado, é necessário restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.
IV - Juízo de retratação acolhido. Conflito de competência conhecido, para aplicação de tese fixada, declarando competente o juízo suscitante, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES (AgInt no CC 165.119/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, DJe de 1/3/2024).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA , o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.