DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2151540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e art.
- 1.029 do Código de Processo Civil, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls.
- Constatada omissão ou contradição em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6100, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e art. 1.029 do Código de Processo Civil, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 54/54):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatada omissão ou contradição em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos
infringentes.
2. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
3. Quando o débito estiver sujeito a pagamento por precatório, havendo impugnação, incidem honorários advocatícios nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Os embargos de declaração opostos (fl. 36) foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 49/54), para fixar que, em relação à parcela principal, sujeita a pagamento por precatório, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o montante controvertido, nos termos da fundamentação e, em relação à parcela de honorários sucumbenciais, sujeita a pagamento por RPV, os honorários executivos sejam fixados em 10% sobre o total devido da parcela.
Contra o acórdão de fls. 49/54 foram opostos embargos de declaração pelo INSS (fls. 60/61), rejeitados (fls. 86/87)
Nas razões de seu recurso especial às fls. 92/101, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega violação dos arts. 85, caput, §1º, §2º e §7º, 523, §2º, 526, caput e §2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença:
- devem incidir apenas sobre a parcela controvertida do débito (proveito econômico), excluída a parcela incontroversa reconhecida em execução invertida (fls. 93/101);
- não podem ser cindidos entre Requisição de Pequeno Valor (RPV) e precatório, por ofensa ao art. 85, §7º, do CPC e ao regime do art. 100 da Constituição Federal (fls. 97/99);
Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão na apreciação da tese de que, havendo execução invertida com reconhecimento de parte substancial do débito, os honorários não podem incidir sobre a parcela incontroversa (fls. 93/95).
Aponta
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014.)
O Tema 18 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também possibilita a cisão dos valores devidos a título de honorários advocatícios para pagamento por RPV, mediante a aplicação da seguinte tese: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou parcial provimento para limitar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre os valores controvertidos na impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.