DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art — REsp REsp 2151543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
- LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO Nº 10.854/2021.
Resultado indicado
2.068.164/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, g.n.) Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a demanda, consignou que "embora o Decreto nº 10.854/2021 tenha sido editado com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, o referido decreto acabou por limitá-lo, extrapolando os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.836):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LEI Nº 6.321/76. LEI 9.532/97. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO Nº 10.854/2021. ILEGALIDADE
1. A lei assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir, em dobro, as suas despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável e não do imposto devido.
2. Quanto ao adicional do IR, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional".
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.873/2.878).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II, § único, II, ambos do CPC; 1º e 2º da Lei 6.321/1976; e 186 do Decreto 10.854/2021. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem omitiu-se sobre a questão nele apontada de que "não há justificativa para que o Decreto 10.854/2021 não produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado, pois alterações como as ora discutidas não exigem a observância do princípio da anterioridade tributária" (fl. 2.894); e (II) "a edição do art. 186 do Decreto 10.854/2021 não representou violação ao princípio da legalidade tributária, porquanto existe, nos arts. 1º e 2º da Lei 6.321/1976, autorização legislativa para que o Executivo regulamente e restrinja o benefício de dedução das despesas com o PAT de modo a priorizar os trabalhadores de baixa renda. Da mesma forma, não há justificativa para que o Decreto 10.854/2021 não produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que publicado, pois alterações como as ora discutidas não exigem a observância do princípio da anterioridade tributária" (fl. 2.907).
Contrarrazões às fls. 2.918/2.930.
Parecer Ministerial às fls. 2.960/2.964, pelo não conhecimento do recurso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
[trecho intermediário suprimido]
o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.068.164/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, g.n.)
Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a demanda, consignou que "embora o Decreto nº 10.854/2021 tenha sido editado com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, o referido decreto acabou por limitá-lo, extrapolando os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas." (fl. 2.832).
Assim, o acórdão recorrido não merece reparos por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.