DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Taguating… — CC CC 215155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Gramado-RS, relativamente à competência para processar e julgar ação de resolução de contrato c/c restituição de valores proposta por Kellya Lima Santos e Luiz Fernando de Brito em face de Gramado Parks Investimentos e Intermediações Ltda.
- A parte autora declarou residir em Taguatinga Norte, Brasília/DF, tendo ajuizado o feito na comarca gaúcha, sede da empresa ré e local do empreendimento imobiliário objeto da demanda.
- O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o fundamento de que se trata de competência relativa, uma vez que os consumidores ocupam o polo ativo da ação, não podendo ser declinada de ofício (fls.
- Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou no sentido da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS, suscitado (fls.
Resultado indicado
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araranguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Gramado-RS, relativamente à competência para processar e julgar ação de resolução de contrato c/c restituição de valores proposta por Kellya Lima Santos e Luiz Fernando de Brito em face de Gramado Parks Investimentos e Intermediações Ltda.
A parte autora declarou residir em Taguatinga Norte, Brasília/DF, tendo ajuizado o feito na comarca gaúcha, sede da empresa ré e local do empreendimento imobiliário objeto da demanda.
O Juízo de Gramado/RS reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à um dos Juízos do Distrito Federal, sendo distribuído ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, domicílio da parte autora, ao fundamento de que, nas ações de consumo, é competente o foro do domicílio do consumidor, mesmo que a escolha tenha sido feita por ele, somente se justificando outra opção em casos excepcionais, desde que provada a necessidade de eleição de foro distinto (fls. 91/93).
O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga-DF, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o fundamento de que se trata de competência relativa, uma vez que os consumidores ocupam o polo ativo da ação, não podendo ser declinada de ofício (fls. 95/100).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou no sentido da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS, suscitado (fls. 110/113).
Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que esta Corte, em inúmeros precedentes, tem decidido que "a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ" (Aglnt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024).
No caso dos autos, a ação ajuizada é de autoria do consumidor, que preferiu distribuí-la no foro sede da ré (fl. 4).
A hipótese trata, assim, de discussão de enfrentamento rotineiro no âmbito da Segunda Seção, que permite concluir que pode o consumidor
[trecho intermediário suprimido]
da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araranguá - SC, suscitante.
(CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJe de 23.11.2009)
Assim, se a norma existe em função da proteção do consumidor, pode ele renunciar ao privilégio legal, pois, em tal atitude, presume-se incluída a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Gramado-RS.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.