DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILDA CARRILO DE PAULA, com fundamento no art — REsp REsp 2151561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILDA CARRILO DE PAULA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ.
- POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES MILITARES.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido, para determinar que a execução de verba referente à VPE observe a compensação com outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10337, 9148, 10338, 14239
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILDA CARRILO DE PAULA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 55):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES MILITARES.
1. O título que embasa a presente execução consiste na implementação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, bem como pagamento das parcelas atrasadas, formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela AME - Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro.
2. Compulsando-se os autos do mandado de segurança coletivo nota-se que não houve discussão quanto à possibilidade de compensar, no cálculo da VPE concedida na decisão condenatória, instituída em favor dos militares do atual Distrito Federal, os valores correspondentes às gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do CPC, a referida compensação pode ser alegada como matéria de defesa em sede de execução (Nesse sentido: TRF2, AgInst 5004404-16.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, julgado em 26/10/2020).
3. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE prevista no título deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal: a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI. (TRF2, AgInst 0003214-74.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, D Je 26.12.2019; TRF2, AgInst 0011115-93.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 05/02/2019).
4. A execução de verba referente à VPE deve observar a compensação com outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal. (TRF2, AI 0008229- 58.2017.4.02.0000. 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, D Je: 12/09/2017).
5. Agravo de instrumento provido, para determinar que a execução de verba referente à VPE observe a compensação com outras vantagens já percebidas em caráter privativo pelos militares do antigo Distrito Federal.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
questões necessárias ao julgamento do recurso, por meio de convencimento motivado.
Verifico a ocorrência de omissão no julgado, diante da falta de exame de tese segundo a qual "ocorreu a preclusão lógica, uma vez que a questão da compensação, arguida pela União, na impugnação aos cálculos do Contador, foi afastada pelo MM. Juiz de 1º grau, nos autos dos Embargos à Execução nº 0038994-69.2016.02.5101, em 05/10/2017" (fl. 202).
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Prejudicado o exame das demais questões.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.