DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1A … — CC CC 215157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - MT, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE CUIABÁ - SJ/MT, no qual se discute o fornecimento de medicamento.
- Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ESTER GRIGORIO DE ALMEIDA SIQUEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando o fornecimento do medicamento Upadacitinibe 15mg, prescrito para tratamento de espondiloartrite axial não radiográfica.
- Após manifestação da parte autora, e diante das características do medicamento, foi inicialmente reconhecida a incompetência do juízo estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, considerando tratar-se de medicamento integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja responsabilidade é exclusiva da União (ID 182253903) (fl.
- Contudo, o Juízo Federal declinou da competência para este Juízo Estadual, sob o fundamento de que o fármaco pleiteado estaria sendo prescrito para uso off label, e que o valor da causa não ultrapassaria 210 salários mínimos, atraindo, nos termos do Tema 1234 do STF, a competência da Justiça Estadual (ID 195386851) (fl.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - MT, O SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - MT, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE CUIABÁ - SJ/MT, no qual se discute o fornecimento de medicamento.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ESTER GRIGORIO DE ALMEIDA SIQUEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando o fornecimento do medicamento Upadacitinibe 15mg, prescrito para tratamento de espondiloartrite axial não radiográfica. Após manifestação da parte autora, e diante das características do medicamento, foi inicialmente reconhecida a incompetência do juízo estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, considerando tratar-se de medicamento integrante do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja responsabilidade é exclusiva da União (ID 182253903) (fl. 4).
Contudo, o Juízo Federal declinou da competência para este Juízo Estadual, sob o fundamento de que o fármaco pleiteado estaria sendo prescrito para uso off label, e que o valor da causa não ultrapassaria 210 salários mínimos, atraindo, nos termos do Tema 1234 do STF, a competência da Justiça Estadual (ID 195386851) (fl. 4).
A 1A VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE, o juízo suscitante, concluiu que (fls. 10-11):
No presente caso, o Juízo Federal declinou da competência com fundamento no custo do tratamento (inferior a 210 salários mínimos) e no uso off label.
Todavia, tais justificativas não se aplicam ao caso concreto. Isso porque, embora o medicamento seja caracterizado como de uso off label para a situação da parte autora, por não estar indicado para o tratamento da espondiloartrite axial não radiográfica, é evidente que o fármaco integra o Grupo 1A, que abrange os "medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde" (art. 49, inciso I, alínea "a" da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017).
O critério de valor mencionado no julgamento do Tema 1234 aplica-se apenas às hipóteses de medicamentos não incorporados ao SUS, o que manifestamente não é a situação dos autos.
O Upadacitinibe encontra-se incorporado ao SUS e classificado no Grupo 1A. Desse modo, a Justiça Federal, deve considerar os atos normativos federais que preveem a inclusão obrigatória da União no polo passivo, circunstância que se faz presente na hipótese em análise.
Por fim, cumpre destacar que a modulação dos efeitos decorrentes do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente às
[trecho intermediário suprimido]
em vista que a ação foi proposta em 22/10/2024 (fl. 13), e o custeio anual do medicamento é inferior a 210 salários-mínimos, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - MT, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - MT E JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE CUIABÁ - SJ/MT. MEDICAMENTO PADRONIZADO NO SUS. PLEITEADO PARA TRATAMENTO DE MOLÉSTIA DIVERSA DAQUELA DE SEU REGISTRO. TEMA N. 1234/STF. VALOR INFERIOR A 210 (DUZENTOS E DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMP ETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - MT, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.