ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2151574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 9580, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
III. Dispositivo e tese
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.429-1.452 ) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da ora agravada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das questões omitidas.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que não houve omissão, pois a questão referente à impossibilidade de cumprimento da obrigação e a injusta recusa foram analisadas pelo Tribunal de origem. Afirma que a desídia e a inércia da recorrida, quanto à obrigação de outorga da escritura de compra e venda dos imóveis, foram reconhecidas no acórdão recorrido.
Alega que (fl. 1.442):
(..) encontra-se demonstrado não ter havido entrave administrativo, ao contrário, o fato é que, a averbação individualizada, no 1º Cartório de Registro da Unidade, só se deu em 30 de dezembro de 2016, posto que o Alvará de Construção e a Carta de HABITE-SE se encontravam impossibilitado de expedição em sequência, por razões afetas a irregularidades na execução do projeto, as quais, foram solucionadas pela AGRAVADA no transcurso de mais de 03 (três) anos, até a averbação individualizada, no 1º Cartório de Registro da Unidade em questão, 30 de dezembro de 2016.
Sendo assim, não há que se falar em impossibilidade "fático-jurídica (inexistência de injusta recusa) de cumprimento integral da decisão judicial interlocutória, no momento em que ela fora determinada pelo juízo de
[trecho intermediário suprimido]
são suficientes para considerar enfrentados os argumentos apresentados nos embargos de declaração opostos na origem.
Não houve exame expresso da alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação à época da concessão da tutela, o que permitiria afastar a multa cominatória como meio coercitivo para combater o descumprimento de ordem judicial.
Também não foi objeto de análise o argumento de que, apesar da redução do valor da multa diária porque ela deveria observar a proporcionalidade e a razoabilidade, ao considerar o valor do imóvel como teto para a pena por descumprimento houve, na prática, majoração.
Dessa forma, existente omissão no exame de teses relevantes para a solução da lide, era caso de provimento do especial interposto pela parte ora recorrida .
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.