ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2151593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer.
- Taxas de manutenção em loteamento administrado por associação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.09981.04897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer. Taxas de manutenção em loteamento administrado por associação. Negativa de prestação jurisdicional. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda originária de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer, relativa à cobrança de taxas mensais de manutenção e melhoramentos em loteamento.
2. Proprietária de lote ajuíza ação em face de associação administradora de loteamento, visando afastar a exigibilidade das taxas de manutenção, alegando ausência de vínculo associativo e inexistência de anuência para pagamento das contribuições em favor da associação.
3. Sentença de primeiro grau julga improcedente a ação. Tribunal de origem mantém a improcedência, em juízo de retratação com observância do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que o contrato padrão do loteamento e a escritura de compra e venda vinculam a proprietária à obrigação de contribuir, além de destacar o longo histórico de pagamentos e a participação ativa da autora na associação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre o fato de que o contrato de aquisição do imóvel foi celebrado com empresa de desenvolvimento imobiliário, bem como sobre o alcance temporal e subjetivo da cláusula contratual referente à prestação de serviços de manutenção; e (ii) saber se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quanto à possibilidade de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores em face de proprietário que alega não ter anuído à associação.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
o venire contra factum proprium; e iv) participou ativamente como membra nos procedimentos de tomada de decisão da associação. Aplicação da parte final do entendimento que o E. STJ, em regime de recursos repetitivos, no sentido de que "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram"
Em tais condições, verifica-se que os julgados apresentados não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem, ao apreciar as particularidades da causa, constatou de modo expresso a existência de anuência. Impende salientar que esta Corte superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, como ocorreu na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.