DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MURILO V… — RHC RHC 215161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MURILO VASCONI TEIXEIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem pleiteada no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- O recorrente sustenta que não há elementos concretos que comprovem sua participação na organização criminosa investigada pela Operação El Patron, e que sua prisão preventiva não se justifica, pois possui condições pessoais favoráveis, como ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita.
- Argumenta que os possíveis integrantes da organização criminosa já foram todos identificados, .. , não constando do mencionado relatório qualquer menção a possível participação do recorrente nesta organização (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5897, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MURILO VASCONI TEIXEIRA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem pleiteada no HC n. 1.0000.25.069058-3/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que não há elementos concretos que comprovem sua participação na organização criminosa investigada pela Operação El Patron, e que sua prisão preventiva não se justifica, pois possui condições pessoais favoráveis, como ser primário, ter residência fixa e ocupação lícita.
Argumenta que os possíveis integrantes da organização criminosa já foram todos identificados, .. , não constando do mencionado relatório qualquer menção a possível participação do recorrente nesta organização (fls. 6022/6023).
Alega que é dependente químico e que apenas adquiriu entorpecentes para consumo próprio, não havendo demonstração de risco à ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e expedir o contramandado de prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 6032-6034.
Informações processuais às fls. 6037-6038.
É o relatório.
DECIDO.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir excertos da exordial acusatória (fls. 148- ; grifamos):
Segundo se apurou, a Operação Policial denominada "EL PATRON" se iniciou a partir de uma série de prisões em flagrante de onde se constatou que os traficantes anunciavam a droga através de WhatsApp, a partir de um cardápio contendo diversos tipos de drogas e seus valores, cujo pagamento era feito através de PIX, com encaminhamento de comprovante. Após, a entrega era realizada por motoboy.
A fim de dificultar a investigação dos Órgãos da persecução penal, a empresa criminosa constantemente alterava seu nome de perfil, sendo alguns deles "EL PATRON" (de onde, aliás, vem o nome da operação), "SCARFACE", "RAGNAR", "GOSTH RIDER" e TRAVIS SCOTTI". Diariamente a empresa divulgava o "cardápio" das drogas e seus valores, informando, também, os horários das entregas e o trajeto que cada motoqueiro faria em cada horário, divididos em rotas por região da cidade: "Zona Leste", "Zona Oeste", "Centro" e "Zona Sul". Desse modo, a Organização Criminosa fornecia drogas para todos os Bairros desta Cidade.
A Polícia obteve maiores dados acerca do funcionamento dos criminosos a partir de um informante que compareceu pessoalmente na Delegacia.
[trecho intermediário suprimido]
DJe 16/04/2019; grifamos).
A propósito,
A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, uma vez que a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição." (AgRg no HC 611.692/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020) (HC 591.472/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.