DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA IPEA, com… — REsp REsp 2151615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA IPEA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- ENQUADRAMENTO INDEVIDO EM QUADRO SUPLEMENTAR.
- DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INTEGRAR O QUADRO PERMANENTE.
- INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO E ASCENSÃO FUNCIONAL ANTERIORES A 05/10/1988.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA IPEA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 339-340):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E PESQUISA. FUNDAÇÃO IPEA. ENQUADRAMENTO INDEVIDO EM QUADRO SUPLEMENTAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INTEGRAR O QUADRO PERMANENTE. ART. 120, § 3º c/c ART. 102, I DA LEI 11.890/2008. INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO E ASCENSÃO FUNCIONAL ANTERIORES A 05/10/1988. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO. ECONOMISTA. ADEQUAÇÃO AO PLANO DE CARGOS DO IPEA. REENQUADRAMENTO. CARGO CORRELATO. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E PESQUISA. HIPÓTESE EXCEPCIONADA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº43 DO STF. SUBSISTÊNCIA DOS ATOS DE PROVIMENTO DERIVADO. PERÍODO DE 1987 A 1992. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.
9. Apelação do impetrante provida para julgar procedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo consubstanciado na Resolução (IPEA) nº 199, de 11.08.2010, concedendo a segurança pleiteada para que o Impetrante seja enquadrado, nos termos do art. 120, § 3º da Lei nº 11.890/2008, como servidor do quadro permanente de Técnicos em Planejamento e Pesquisa do Instituto de Planejamento e Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, conforme art. 102, I do mesmo diploma legal, condenando, ainda, a parte ré ao pagamento das diferenças devidas a contar do ajuizamento do mandamus, devidamente corrigias e acrescidas de juros, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 373-379).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, incisos I e II, c/c 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, por negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, alega violação dos arts. 927, inciso II e § 1º, c/c 489, § 1º, inciso VI, do CPC/2015; e dos §§ 3º e 5º do art. 120 da Lei 11.890/2008.
Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos §§ 3º e 5º do art. 120 da Lei 11.890/2008, em confronto com acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (e-STJ fls. 394-406).
Afirma que o acórdão violou o art. 927, inciso II e § 1º, do CPC/2015, ao deixar de observar a SV 43 e não realizar a devida adequação/distinção exigida pelo art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC.
Também alega violação dos §§ 3º e 5º do art. 120 da Lei 11.890/2008, pois a investidura no
[trecho intermediário suprimido]
em 1992 (sic)" (fl. 403), contudo, no caso concreto o debate trata da investidura de servidor (ora recorrido) no cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA que se "deu por enquadramento do cargo de economista que já ocupava desde março de 1988" - antes da promulgação da CRFB/1988 (fls. 401/403). Portanto, as discussões - realizadas no acórdão paradigma - estão desconectadas deste feito
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixa ção de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limit es percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.