DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO… — REsp REsp 2151616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTO (FUNDO MB) ao acórdão de fls.
- 842-843, que indeferiu o pedido de sucessão processual do Banco Bradesco S.A. pelo Fundo MB, sob o fundamento de que não houve consentimento expresso da parte contrária, conforme exigido pelo art.
- 109, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando que o processo continue a tramitar entre as partes originárias.
- 773-832), MB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS (FUNDO MB) comunica a cessão do crédito realizada com o BANCO BRADESCO S.A., recorrido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTO (FUNDO MB) ao acórdão de fls. 842-843, que indeferiu o pedido de sucessão processual do Banco Bradesco S.A. pelo Fundo MB, sob o fundamento de que não houve consentimento expresso da parte contrária, conforme exigido pelo art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando que o processo continue a tramitar entre as partes originárias.
Confira-se a decisão (fl. 843):
Por meio da Petição n. 00094470/2025 (fls. 773-832), MB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS (FUNDO MB) comunica a cessão do crédito realizada com o BANCO BRADESCO S.A., recorrido.
Requer a sucessão processual e a sua inserção como um dos recorridos no lugar de BANCO BRADESCO S.A. Pleiteia que seja intimada dos atos processuais a advogada Fernanda Elissa de Carvalho Awada, sob pena de nulidade.
Junta documentos (fls. 775-831).
Determinada a intimação das partes sobre o pedido de substituição do polo passivo (fls. 833-834), decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 838-840.
É o relatório. Decido.
Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC) e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC).
Se não houver consentimento, o processo tramitará entre as partes originárias, podendo o adquirente ou cessionário intervir no processo apenas como assistente do alienante ou cedente (art. 109, § 2º, do CPC), e não como titular da posição jurídica processual.
Além disso, deve-se interpretar que o silêncio importa anuência apenas quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa (art. 111 do Código Civil).
No presente caso, em que a própria lei exige o consentimento declarado da parte demandada, embora demonstrada a cessão do crédito, por não haver manifestação expressa, é inviável a sucessão processual pretendida.
Assim, indefiro o pedido de substituição processual. Dê-se vista dos autos a MB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS (FUNDO MB) pelo prazo improrrogável de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Publique-se.
Em suas razões, a parte embargante sustenta o seguinte:
a) alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não
[trecho intermediário suprimido]
em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.