DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE ALAGOAS - S… — CC CC 215165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE ALAGOAS - SJ/AL, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PARIPUEIRA-AL, suscitado, nos autos da execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de F J DOS SANTOS SILVA LTDA.
- Consta dos autos que o Juízo Federal da 5ª Vara de Alagoas - SJ/AL determinou a expedição de carta precatória para fins de citação, penhora e avaliação ao Juízo de direito da Vara do único ofício de Paripueira-AL que, todavia, recusou o seu cumprimento, determinando a devolução ao Juízo deprecante, nos seguintes termos (fls.
- 9-10): Considerando que todos os municípios abrangidos por esta Comarca fazem parte da Sede da Justiça Federal no Estado de Alagoas (Subseção de Maceió) e que os oficiais de justiça federais possuem atribuição para a prática de atos em todo o território abrangido pela respectiva subseção judiciária, não há qualquer justificativa para o cumprimento desta carta precatória pela Justiça Estadual.
- A Lei nº 13.876/2019 acrescentou o § 1º ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11783, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE ALAGOAS - SJ/AL, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PARIPUEIRA-AL, suscitado, nos autos da execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de F J DOS SANTOS SILVA LTDA.
Consta dos autos que o Juízo Federal da 5ª Vara de Alagoas - SJ/AL determinou a expedição de carta precatória para fins de citação, penhora e avaliação ao Juízo de direito da Vara do único ofício de Paripueira-AL que, todavia, recusou o seu cumprimento, determinando a devolução ao Juízo deprecante, nos seguintes termos (fls. 9-10):
Considerando que todos os municípios abrangidos por esta Comarca fazem parte da Sede da Justiça Federal no Estado de Alagoas (Subseção de Maceió) e que os oficiais de justiça federais possuem atribuição para a prática de atos em todo o território abrangido pela respectiva subseção judiciária, não há qualquer justificativa para o cumprimento desta carta precatória pela Justiça Estadual.
A Lei nº 13.876/2019 acrescentou o § 1º ao art. 15 da Lei nº 5.010/1966, dispondo que "sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal".
Consultando-se o art. 237, III do Código de Processo Civil, verifica-se que será expedida carta precatória, para que "órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa".
Tratando-se de órgãos jurisdicionais de mesma competência territorial, portanto, não se justifica a expedição da carta precatória, por expressa previsão legal. Do mesmo modo, caso outra Subseção da Justiça Federal precise que seja cumprido ato nos Municípios desta Comarca, deverão remeter carta precatória para a Justiça Federal de Maceió, já que os seus oficiais de justiça podem praticar atos em toda circunscrição.
A despeito disso, em nome do princípio da cooperação (art. 67 a 69 do CPC), até seria possível realizar atos de citação e ultimação em comarcas menos acessíveis ou diante de dificuldades pontuais do Juízo Federal de Maceió.
Contudo, diante da dificuldade estrutural do juízo deprecado quando comparado à estrutura
[trecho intermediário suprimido]
ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
3. No caso, apura-se que o motivo da devolução da carta precatória não está abarcado pelas situações de recusa previstas no art. 267 do CPC/2015, razão pela qual o ato processual deprecado, referente à oitiva das testemunhas que residem em Itararé/SP, deverá ser cumprido pelo Juiz suscitado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 191.937/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PARIPUEIRA-AL, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL. RECUSA DE CUMPRIMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 267 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.