ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2151652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9661, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade e que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao considerar tempestivo o recurso em sentido estrito interposto pela parte agravada, não observou que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões já expostas na petição do recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a parte tem o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MAYCON ROGÉRIO MARIANO contra decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamento de que o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 283/STF (e-STJ fls. 220-221).
Sustenta a parte agravante que o recurso especial encontra-se apoiado nos permissivos legais e que todos os requisitos gerais e específicos para sua admissibilidade foram preenchidos.
Argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao considerar tempestivo o recurso em sentido estrito interposto
[trecho intermediário suprimido]
kg de cocaína), além das demais circunstâncias do caso concreto, a evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa.
5. A mera absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação ao tráfico) e a primariedade do agravante não são suficientes, por si sós, para a incidência imediata da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 933.482/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Por fim, ainda que superado os óbices já apontados, cumpre observar que o pedido de reconsideração a presentado não se confunde com o mero pedido de reconsideração a que se refere a jurisprudência citada pelo agravante. No caso dos autos, o pedido de reconsideração foi fundamentado em novos argumentos e provas, o que justifica o tratamento diferenciado dado pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.