DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ECOPRAGAS COMÉRCIO E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., c… — REsp REsp 2151680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ECOPRAGAS COMÉRCIO E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula pela ausência de indicação do dispositivo legal específico que fundamenta a cobrança, vício que é insanável e impõe a extinção da execução.
- 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), por entender que o termo de inscrição deve conter a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, o que não ocorreu na CDA dos autos.
Resultado indicado
141): APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISSQN e taxa de licença Exercícios de 2011 e 2012 - Insurgência em face da sentença que extinguiu a execução fiscal ante o reconhecimento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de dispositivo legal Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ - Sentença anulada - Recurso provido, por fundamento diverso, com determinação.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05956.05972.10538.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ECOPRAGAS COMÉRCIO E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 141):
APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISSQN e taxa de licença Exercícios de 2011 e 2012 - Insurgência em face da sentença que extinguiu a execução fiscal ante o reconhecimento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de dispositivo legal Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ - Sentença anulada - Recurso provido, por fundamento diverso, com determinação.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN), ao argumento de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula pela ausência de indicação do dispositivo legal específico que fundamenta a cobrança, vício que é insanável e impõe a extinção da execução.
Sustenta ofensa ao art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), por entender que o termo de inscrição deve conter a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, o que não ocorreu na CDA dos autos.
Aponta violação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do entendimento firmado no Recurso Especial 1.045.472/BA (Tema 166), ao alegar que a ausência de fundamentação legal não configura erro material ou formal passível de correção por substituição da CDA, mas vício decorrente do lançamento ou da inscrição que impõe a extinção da execução.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 152/153, ao confrontar o acórdão recorrido com julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhece como vício insanável a ausência de fundamentação legal na CDA, insuscetível de substituição à luz do art. 202 do CTN e da Súmula 392 do STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 125/134.
O recurso foi admitido (fls. 212/213).
É o relatório.
A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais n. 2.194.708/SC, n. 2.194.706/SC e n. 2.194734/SC, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1350:
"Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento
[trecho intermediário suprimido]
objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ressalto que a Primeira Seção desta Corte Superior tem posicionamento consolidado de não ser "necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral" (AgInt no PUIL 1.494/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9/9/2020).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.