DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LEONARDO JOSE GRANATO PIVA, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2151683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LEONARDO JOSE GRANATO PIVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: de exigir contas, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
- Decisão interlocutória: acolheu os embargos de declaração opostos pelo recorrente para negar o pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a qual fora atribuída a importância de R$ 7.903,61 (sete mil, novecentos e três reais e sessenta e um centavos).
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LEONARDO JOSE GRANATO PIVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 29/2/2024.
Concluso ao Gabinete em: 8/5/2025.
Ação: de exigir contas, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.
Decisão interlocutória: acolheu os embargos de declaração opostos pelo recorrente para negar o pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a qual fora atribuída a importância de R$ 7.903,61 (sete mil, novecentos e três reais e sessenta e um centavos).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os por equidade no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O acórdão foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Necessária majoração da verba honorária Valor irrisório Arbitramento por equidade Recurso parcialmente provido (e-STJ fl. 35).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a necessidade de observância aos valores constantes da tabela da OAB quando da fixação dos honorários advocatícios.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/STJ
De acordo com a jurisprudência perfilhada pela Terceira Turma, o juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, uma vez que esta possui caráter meramente referencial. Nesse sentido: REsp 2.193.531/SP, Terceira Turma, DJe 5/5/2025; AgInt no REsp 2.160.930/SP, Terceira Turma, DJe 20/2/2025; e AgInt no REsp 2.131.493/DF, Terceira Turma, DJe 22/11/2024.
Nessa perspectiva, tendo em vista a consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor do recorrente na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de exigir contas.
2. O juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, uma vez que esta possui caráter meramente referencial. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.