DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda PRIMEIRA TURMA, Relator … — EAREsp EAREsp 2151746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DE CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE FUTURA LIQUIDAÇÃO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1703788/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14, 6038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DE CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE FUTURA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Tal posicionamento já foi firmado, inclusive, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (R Esp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, D Je de 6/4/2010). Além disto, este Tribunal considera que o fato do valor da condenação em concreto depender de futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro.
3. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no R Esp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 4. Agravo interno não provido.
Em suas razões, o ora embargante alega que o aresto embargado divergiu dos seguintes julgados desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NOVA LEI PROCESSUAL. SENTENÇA. MARCO TEMPORAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/1973, ART. 20, § 4º. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS. REVISÃO. REEXAME DE
[trecho intermediário suprimido]
ao tema de mérito, a despeito da existência do representativo da controvérsia ainda não julgado.
VII - Ora, a única eventual controvérsia entre o acórdão embargado e o apontado como paradigma está no fato da devolução ou não dos autos à origem. Enquanto o primeiro decidiu pela devolução, o segundo considerou que apenas o sobrestamento do recurso especial no STJ seria suficiente, e que a devolução dos autos à origem seria " .. uma possível consequência da determinação de sobrestamento do recurso especial .. ".
VIII - Não evidenciada a divergência apontada, a hipótese se amolda ao seguintes precedente: EREsp n. 1.415.390/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte EspeciaL, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017.
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1703788/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 26/03/2019)
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.