DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2151756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- ATO DISCRICIONÁRIO E DEPENDENTE DO INTERESSE DA UNIÃO.
- PRIORIDADE DE ESCOLHA POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA TURMA DE FORMAÇÃO.
- Os autores, Agentes de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Federal, impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal (DGP/DPF), com o objetivo de obterem remoção definitiva para uma das unidades do DPF nas cidades de seus interesses.
Resultado indicado
Liminar defenda em parte e segurança concedida em sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10200
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 252):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. LOTAÇÃO INICIAL: ESCOLHA. CRITÉRIOS DA ADMNISTRAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO E DEPENDENTE DO INTERESSE DA UNIÃO. RESPEITO AO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. PRIORIDADE DE ESCOLHA POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA TURMA DE FORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os autores, Agentes de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Federal, impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal (DGP/DPF), com o objetivo de obterem remoção definitiva para uma das unidades do DPF nas cidades de seus interesses. Liminar defenda em parte e segurança concedida em sentença.
2. A Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e requisitos tanto para os processos de remoção dos servidores quanto para escolha da lotação inicial após curso de formação, conforme critérios próprios de oportunidade e conveniência, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público. Precedentes TRF1 e STJ.
3. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que os servidores públicos em exercício devem ter preferência no preenchimento de vagas disponíveis no órgão, em prioridade aos que ingressarão por concurso público externo, de provimento originário, e a ordem de classificação em curso de formação determina preferência na escolha do local de lotação inicial. Precedentes TRF1 e STJ.
4. Havendo preterição do interesse dos autores na escolha das vagas para as cidades de seus interesses, conforme registro no ato da inscrição, pois as vagas foram disponibilizadas posteriormente a candidatos de turma de curso de formação subsequente, a sentença não merece reparos. Honorários advocatícios incabíveis.
5. Honorários advocaficlos incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Os aclaratórios foram rejeitados.
A parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, II, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC, do art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993, do art. 60 da Lei n. 9.028/1995, do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, alegando negativa de prestação jurisdicional, a nulidade do feito ante a ausência da sua intimação para manifestar interesse, ilegalidade na remoção deferida.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 287/297).
O recurso foi admitido pela Corte de origem.
O
[trecho intermediário suprimido]
oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Fica prejudicada a análise das demais alegações.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado, em sede de embargos declaratórios, e determinar o retorno do s autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida, mencionada na fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.