ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Juízos vinculados ao mesmo tribunal estadual.
- Preservação da autoridade do juízo da recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Juízos vinculados ao mesmo tribunal estadual. Preservação da autoridade do juízo da recuperação judicial. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, ambos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. A agravante, em recuperação judicial, sustenta que a decisão agravada incorreu em contradição ao afirmar que o conflito deveria ser dirimido internamente pelo TJSP, defendendo que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido sua competência para dirimir conflitos semelhantes, mesmo entre juízos pertencentes ao mesmo tribunal estadual, especialmente quando está em discussão a preservação da competência do juízo universal da recuperação judicial.
3. Alega que a decisão do Juízo Cível da Lapa, ao rejeitar a impugnação à penhora e determinar o levantamento de valores, afronta a autoridade do juízo da recuperação judicial e compromete a igualdade entre credores, conferindo tratamento privilegiado a credor sujeito ao plano de soerguimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de conflito de competência entre juízos vinculados ao mesmo tribunal estadual, quando está em jogo a preservação da autoridade do juízo da recuperação judicial sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da recuperanda.
III. Razões de decidir
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência está estritamente delimitada às hipóteses previstas no art. 105, I, d, da Constituição Federal, que abrangem conflitos entre tribunais, entre tribunal e juiz a ele não vinculado ou entre juízes vinculados a tribunais diversos, não incluindo controvérsias entre órgãos jurisdicionais pertencentes ao mesmo tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
tribunais diversos, ou, ainda, a circunstâncias excepcionais, solucionadas com base em fundamentos específicos e singulares.
No caso em exame, essa condição não se apresenta: ambos os juízos suscitados são vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo, inexistindo, por conseguinte, o pressuposto constitucional que autoriza o processamento do conflito perante esta Corte Superior.
Nessa perspectiva, os fundamentos articulados no agravo interno mostram-se insuficientes para infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fica o agravante advertido que a insistência na reiteração de recursos manifestamente improcedentes, voltados a rediscutir matéria já decidida por esta Corte e em harmonia com a jurisprudência consolidada, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.