DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASS… — CC CC 215178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL IV - LAPA DA COMARCA DE SÃO PAULO (SP) nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.
- 1001543-53.2016.8.26.0004, movida por Souza Dantas Materiais para Construções Ltda.
- A suscitante argumenta que o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO (SP) deferiu o processamento de sua recuperação judicial (Processo n.
- 1067393-13.2023.8.26.0100), o qual centraliza os atos de execução e de constrição patrimonial, em observância ao princípio par conditio creditorum e à sistemática de preservação da empresa prevista na Lei n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL IV - LAPA DA COMARCA DE SÃO PAULO (SP) nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1001543-53.2016.8.26.0004, movida por Souza Dantas Materiais para Construções Ltda.
A suscitante argumenta que o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO (SP) deferiu o processamento de sua recuperação judicial (Processo n. 1067393-13.2023.8.26.0100), o qual centraliza os atos de execução e de constrição patrimonial, em observância ao princípio par conditio creditorum e à sistemática de preservação da empresa prevista na Lei n. 11.101/2005.
Afirma que a decisão do Juízo cível que rejeitou a impugnação à penhora e determinou o levantamento de valores afronta a competência do Juízo da recuperação judicial e compromete a integridade do plano de soerguimento, conferindo tratamento privilegiado a credor sujeito à recuperação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos de levantamento e transferência dos valores bloqueados e, ao final, o reconhecimento da competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a destinação do patrimônio da recuperanda.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre quaisquer tribunais ou entre juízos vinculados a tribunais diversos, a fim de preservar a unidade do sistema jurídico e evitar decisões conflitantes.
No caso concreto, contudo, ambos os Juízos envolvidos pertencem ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a saber:
a) Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa da Comarca de São Paulo (SP), responsável pela Execução de Título Extrajudicial n. 1001543-53.2016.8.26.0004; e
b) Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (SP), responsável pela Recuperação Judicial n. 1067393-13.2023.8.26.0100.
Portanto, trata-se de conflito interno a tribunal único, de competência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da legislação processual e do Regimento Interno local, não se configurando a competência do Superior Tribunal de Justiça para seu processamento e julgamento.
Diante disso, impõe-se reconhecer que o STJ é incompetente para conhecer do presente conflito, afastando-se sua atuação jurisdicional.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.