DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art — REsp REsp 2151786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E PARA CORREÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10255
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fl. 60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DO IPCA-E PARA CORREÇÃO DO DÉBITO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO QUE POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO CUJA ALTERAÇÃO PODE OCORRER ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, À LUZ DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECLUSÃO INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 141, 492 e 507 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando preclusão quanto aos cálculos homologados e impossibilidade de modificação do índice de correção monetária após a apresentação e homologação de cálculos pelo exequente, mesmo após o julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 70/76).
Contrarrazões apresentadas às fls. 81/87.
O recurso foi admitido (fls. 90/92).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com pedido de complementação de pagamento em razão da substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acolheu o pedido de complementação do pagamento.
A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, firmou a seguinte compreensão (fls. 25):
Na mesma esteira, a jurisprudência desta Corte Estadual já apontou no sentido de que os índices fixados a título de correção monetária "poderão ser revistos, quando da liquidação/execução, caso venha a ser definido outro indexador pelo Supremo Tribunal Federal na aludida modulação dos efeitos" (AI n. 4029296-63.2017.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28.5.2019).
Com efeito, sendo os juros de mora e a correção monetária obrigações de trato sucessivo, deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, compreendendo-se que a lei nova superveniente que altera o regime dos consectários legais deve incidir imediatamente em todos os processos, abarcando inclusive aqueles já com trânsito em julgado e em fase de execução.
Além disso, relevante o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 7/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.