ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2151789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO.
- O propósito recursal é definir se é devido o pagamento de honorários advocatícios pelo autor em caso de pedido de desistência da ação após a citação e antes da apresentação da defesa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023) Portanto, o entendimento do acórdão atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU.
1. O propósito recursal é definir se é devido o pagamento de honorários advocatícios pelo autor em caso de pedido de desistência da ação após a citação e antes da apresentação da defesa.
2. A desistência do processo importa na atribuição, à parte desistente, do ônus pelo pagamento de honorários advocatícios, se formulado após a citação do réu. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GAVS ADMINISTRACAO E PARTICIPAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. AUTOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FORMULAÇÃO APÓS A CITAÇÃO E NO CURSO DO PRAZO PARA DEFESA. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO DESISTENTE. CITAÇÃO ULTIMADA. CABIMENTO. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PRAZO PARA DEFESA. CONTESTAÇÃO AINDA NÃO APRESENTADA. DESINFLUÊNCIA PARA FINS DE IMPUTAÇÃO DA VERBA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PRIORITARIAMENTE ESTABELECIDOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8º E 11). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA" (e-STJ fl. 177).
Não foram interpostos embargos de declaração.
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 4º, e 90 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não é cabível a fixação de honorários advocatícios se o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de defesa.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 209), e o recurso especial foi admitido.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU.
1. O propósito recursal é definir se é devido o pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. ARTIGO 90 DO CPC.
..
3. Consoante disposto no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023)
Portanto, o entendimento do acórdão atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Na orig em, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o v alor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.