DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal … — CC CC 215179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional II da Comarca de Santo Amaro/SP que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n.
- 1506297-74.2022.8.26.0002 - numeração da Justiça Estadual; ou n.
- 5002573-11.2025.4.03.6181 - numeração da Justiça Federal) instaurado para apurar a suposta prática do crime do artigo 201 do Código Penal (Paralisação de trabalho de interesse coletivo).
- De acordo com o relatório final da Polícia Civil de São Paulo (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional II da Comarca de Santo Amaro/SP que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial (n. 1506297-74.2022.8.26.0002 - numeração da Justiça Estadual; ou n. 5002573-11.2025.4.03.6181 - numeração da Justiça Federal) instaurado para apurar a suposta prática do crime do artigo 201 do Código Penal (Paralisação de trabalho de interesse coletivo).
Consta dos autos que, em 29 de junho de 2022, por volta das 00h01, numa das sedes da Viação Campo Belo Ltda., localizada na Avenida Carlos Lacerda, nº 2551, Bairro Capão Redondo, nesta Capital, integrantes do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo teriam paralisado serviços públicos essenciais prestados à população, impedindo a saída das frotas de ônibus coletivos do lote AR9 (126 coletivos) e do lote E8 (93 coletivos) para operação diária".
De acordo com o relatório final da Polícia Civil de São Paulo (e-STJ fls. 188/193), "Em boa parte dos BOs analisados (bem como no que levou a este procedimento), a principal alegação da empresa foi o descumprimento de decisões judiciais sobre a manutenção da frota mínima. No entanto, não há registro de violência, depredação ou conduta abusiva, o que pode caracterizar o exercício legítimo do direito de greve" (e-STJ fl. 191). Nessa linha, concluiu não existir justa causa para a instauração de inquérito criminal.
O Juízo suscitado (da Justiça Estadual), encampando promoção ministerial, entendeu que a competência para a condução do inquérito seria da Justiça Federal, tendo em conta que a conduta dos sindicalistas teria prejudicado a própria Viação Campo Belo Ltda., bem como incontáveis passageiros e usuários do transporte público, ofendendo, assim, interesses coletivos, pelo que a conduta se amoldaria aos crimes contra a organização do trabalho previstos nos arts. 197 a 207 do Código Penal.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Federal), também acolhendo manifestação ministerial, rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que "do que se extrai da investigação até o presente momento, a suposta paralisação teria se restringido a apenas uma das sedes da Viação Campo Belo Ltda., e às frotas de coletivos do lote AR9 (126) e E8 (93). Além disso, teria sido realizada, ao menos tem tese, por um grupo de integrantes do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, sem
[trecho intermediário suprimido]
(Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 29/5/2013)
Observo, por fim, que, em situação em tudo semelhante à posta nestes autos, assim decidiu esta Corte nos seguintes julgados: CC n. 216.251/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 01/10/2025; CC n. 207.874/MG, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJEN de 09/12/2024; CC n. 195.021/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 10/03/2023 ; CC n. 177.430/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 01/03/2021; CC n. 172.254/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/05/2020; CC n. 161.255/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 03/10/2018.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 2 4/2016, conheço do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional II da Comarca de Santo Amaro/SP, o suscitado, para conduzir o presente inquérito policial.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.