ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2151796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Inovação Recursal em Embargos de Declaração. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0034497-50.2020.8.13.0471.
2. A decisão agravada rejeitou a tese de violação ao art. 619 combinado com o art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, por ausência de omissão no acórdão recorrido, considerando suficiente a fundamentação apresentada.
3. O agravante alegou omissões no julgamento dos embargos de declaração, requerendo novo julgamento para sanar questões relacionadas à dosimetria da pena, atenuantes e agravantes, e consequências da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses apresentadas nos embargos de declaração e se seria cabível novo julgamento para análise das alegações do agravante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ veda a inovação recursal em sede de embargos de declaração, caracterizando preclusão consumativa quando os temas não foram previamente discutidos nas razões de apelação.
6. O cotejo entre as peças de apelação e de embargos de declaração revelou a introdução de novas causas de pedir e pedidos nos embargos, o que não é admitido.
7. A alegação de contradição quanto à exasperação da pena foi afastada, pois a fundamentação do acórdão embargado foi suficiente para justificar o montante fixado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, caracterizando preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 315, § 2º, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.804.440/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti,
[trecho intermediário suprimido]
é vedada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, caracterizando preclusão consumativa.
..
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.804.440/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Em relação a tese "iii", a afirmativa de que a exasperação foi pequena depende da percepção do julgador para a gravidade concreta dos fatos, inexistindo contradição. Certo é que o montante de exasperação da pena-base foi mantido no julgamento do apelo de forma fundamentada.
Sendo assim, cotejando os vícios invocados no agravo regimental para subsidiar a tese de violação ao art. 619 do CPP, não vislumbro razões para determinar novo julgamento dos embargos de declaração no qual o embargante trouxe novas causas de pedir e pedidos em relação ao contido no apelo.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.