DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante ELIANA M… — CC CC 215180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante ELIANA MARTA DE CASTRO e OUTRO, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MORRO AGUDO/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE FRUTAL/MG.
- Alegam os suscitantes "(..) Conforme se verifica da documentação acostada, tramitou inicialmente na Vara Única da Comarca de Morro Agudo/SP, o inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento da Sra.
- 97, homologou por sentença o inventário e partilha de fls.
- O formal de partilha foi expedido pelo Juízo e entregue ao procurador do inventariante em 26 de janeiro de 2005, porém, nunca foi registrado, por motivos alheios aos peticionantes.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante ELIANA MARTA DE CASTRO e OUTRO, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MORRO AGUDO/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE FRUTAL/MG.
Alegam os suscitantes
"(..)
Conforme se verifica da documentação acostada, tramitou inicialmente na Vara Única da Comarca de Morro Agudo/SP, o inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento da Sra. Milts Moreira da Silva e Castro, sob o nº. 0000661-90.2001.8.26.0374.
O Juízo a quo, às fls. 97, homologou por sentença o inventário e partilha de fls. 101. O formal de partilha foi expedido pelo Juízo e entregue ao procurador do inventariante em 26 de janeiro de 2005, porém, nunca foi registrado, por motivos alheios aos peticionantes.
Diante da necessidade de retificação do formal de partilha, referido inventário foi reaberto a pedido dos peticionantes, uma vez que, após o georreferenciamento, o imóvel partilhado possuía outras 6 (seis) matrículas diversas, devidamente registrado no CRI competente, havendo a retificação da área total.
Assim, para que seja possível se proceder com o registro do formal de partilha em questão, haveria a necessidade de retificação da partilha realizada a fim de constar as descrições das matrículas atuais dos referidos imóveis.
Ocorre que referido pedido foi indeferido pelo Juízo da Comarca de Morro Agudo/SP, sob o fundamento de haveria a necessidade de nova abertura de inventário, com reanálise processual, não se tratando de mera retificação do formal de partilha.
(..)
Pois bem. Os Suscitantes, então, residentes na cidade de Frutal/MG, ajuizaram Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento da Sra. Milts Moreira da Silva Castro na Comarca de Frutal/MG, autos nº 5007269-91.2024.8.13.0271, distribuídos à 2ª Vara Cível, explicitando a existência de processo extinto na Comarca de Morro Agudo/SP, a necessidade de nova expedição de formal de partilha, em razão da modificação da situação dos bens, pelo georreferenciamento, e o falecimento de herdeiros.
Contudo, o Juízo da Comarca de Frutal/MG extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o argumento de que a competência para análise da demanda seria da Comarca de Morro Agudo/SP" (e-STJ. fls 4/6).
Defendem, ao final, que seja declarado qual dos juízos é o competente para o julgamento da demanda de retificação/reabertura do inventário dos bens deixados pelo falecimento da Sra. Milts Moreira da Silva Castro.
O Ministério Público Federal, em parecer, defende o prosseguimento do feito sem a sua manifestação
[trecho intermediário suprimido]
do Trabalho julgou aquela demanda em todas as instâncias, aceitando, assim, a competência.
3. Ademais, enfatiza-se que o conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal, como pretende a recorrente.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no CC 153.583/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente se instaura o conflito de competência quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, haja controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação dos processos.
2. Conflito de competência não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.