DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO … — REsp REsp 2151808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Recurso que reedita as razões aduzidas no agravo de instrumento.
- Ausência de indicação de elemento novo, capaz de infirmar o julgado.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7776
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 47):
AGRAVO INTERNO. Recurso que reedita as razões aduzidas no agravo de instrumento. Ausência de indicação de elemento novo, capaz de infirmar o julgado. Inobservância do ônus da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. Aplicação do art. 1.021, §1º do CPC. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento desalinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte.
Com efeito, no julgamento do Tema nº 1.051 do STJ este colegiado firmou o seguinte entendimento: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."
No presente feito, como apontado pela decisão de asmissibilidade, o crédito foi parcialmente considerado concursal com base nos seguintes apontamentos:
"(..) No caso dos autos, o evento danoso, que originou o direito à indenização, configura acidente ocorrido no interior de composição ferroviária ocorrido em maio de 2007 (pasta 02, fls. 08, dos autos originários), isto é, antes de 11/06/2021, quando foi deferido o processamento da recuperação judicial da agravante (pasta 28, fls. 61/67).
Ocorre que foram depositadas as importâncias de R$ 19.584,81 e de R$ 50.237,38, em 16/02/2018 e 20/12/2018, respectivamente (pastas 1.436 e 1.701/1.702, do feito originário).
Referidos depósitos foram realizados a título de pagamento da obrigação constante do título executivo judicial, eis por que acarretaram sua extinção na proporção em que foram realizados.
Destarte, apenas o crédito remanescente deve ser submetido aos efeitos da
[trecho intermediário suprimido]
trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação." (AgInt no CC n. 206.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
De fato, competindo ao juízo universal a deliberação sobre o destino dos depósitos efetuados antes da concessão da recuperação ou de seu processamento, evidencia-se a regra de que devem se submeter à sorte do plano a ser aprovado, a indicar que não podem ser tidos por pagamento, diante da inviabilidade de seu levantamento pelo credor concursal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido, adequando ao entendimento do Tema nº 1.051 do STJ para declarar a concursalidade do crédito da parte recorrida.
Ausente preenchimento dos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar honorários, invertendo eventual sucumbência fixada pela origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.