ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2151808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a natureza concursal do crédito da parte recorrida, afastando o entendimento da Corte de origem que havia excluído valores anteriormente depositados da recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07776.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1.051/STJ. CRÉDITO CONCURSAL. DEPÓSITOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a natureza concursal do crédito da parte recorrida, afastando o entendimento da Corte de origem que havia excluído valores anteriormente depositados da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se depósitos realizados antes do processamento da recuperação judicial configuram pagamento apto a excluir o crédito dos efeitos do concurso de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do Tema 1.051/STJ, a existência do crédito, para fins de submissão à recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador, sendo irrelevante o momento do seu reconhecimento judicial.
4. Os depósitos realizados antes do processamento da recuperação judicial não configuram pagamento, pois sua destinação depende de deliberação do juízo universal, não sendo passíveis de levantamento imediato pelo credor.
5. A competência do juízo universal abrange a definição sobre a destinação de valores depositados, ainda que anteriores ao processamento da recuperação, conforme entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ (AgInt no CC n. 206.989/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 21/3/2025).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1.051/STJ. CRÉDITO CONCURSAL. DEPÓSITOS ANTERIORES.
[trecho intermediário suprimido]
do crédito objeto deste recurso, mas sim, tenta demonstrar com base na jurisprudência a possibilidade de levantamento da quantia satisfeita."
Ocorre, contudo, que, como afirmado pela decisão agravada "competindo ao juízo universal a deliberação sobre o destino dos depósitos efetuados antes da concessão da recuperação ou de seu processamento, evidencia-se a regra de que devem se submeter à sorte do plano a ser aprovado, a indicar que não podem ser tidos por pagamento, diante da inviabilidade de seu levantamento pelo credor concursal."
Não altera tal quadro o fato de se tratar ou não de depósitos recursais, já que o "decisum" recorrido ressaltou, de maneira clara e direta, que a competência do juízo recuperacional se estende à integralidade dos casos em que efetuado depósito judicial antes do deferimento da recuperação judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.