ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2151833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos pelo impetrante contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso especial, pois ausente ofensa ao princípio da correlação da sentença com a denúncia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10952, 10621, 10867, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo impetrante contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso especial, pois ausente ofensa ao princípio da correlação da sentença com a denúncia.
2. A embargante alega obscuridade no acórdão, pois estaria ausente a alegada correlação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao manter o entendimento de que ausente ofensa ao princípio da correlação entre a sentença e a denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, no sentido de que inexiste violação do princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde, em núcleo essencial, ao fato narrado na denúncia, sendo vedado ao STJ reexaminar provas para infirmar essa conclusão (Súmula 7/STJ).
7. Os embargos evidenciam mero inconformismo com a solução de mérito, não configurando instrumento hábil para reabrir discussão já decidida.
8. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. Inexiste violação do princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde, em núcleo essencial, ao fato narrado na denúncia, sendo vedado ao STJ reexaminar provas para infirmar essa conclusão (Súmula 7/STJ). Obscuridade inexistente.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CEZAR ESTRELLA JÚNIOR contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental assim ementado (fls.
[trecho intermediário suprimido]
à modificação do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025, grifei).
Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, e revelando-se a insurgência mero intento de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.