DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL contr… — REsp REsp 2151848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra assim ementada (fl.
- PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO.
- No presente agravo interno, a parte recorrente alega os seguintes argumentos, em síntese (fl.
- 614): Em que pese tal entendimento, é certo que existe uma premissa anterior à discussão sobre o marco para reinício do prazo prescricional: o fato de que a interrupção decorreu do ajuizamento de ação de protesto pelo Sindicato.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10304, 9149, 10221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra assim ementada (fl. 602):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
No presente agravo interno, a parte recorrente alega os seguintes argumentos, em síntese (fl. 614):
Em que pese tal entendimento, é certo que existe uma premissa anterior à discussão sobre o marco para reinício do prazo prescricional: o fato de que a interrupção decorreu do ajuizamento de ação de protesto pelo Sindicato.
Quanto a tal premissa, é certo que este d. STJ submeteu ao regime de julgamento de recursos especiais repetitivos a questão que envolve a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Trata-se do Tema 1.033/STJ, no qual foi determinada a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.
Com efeito, nos autos houve o reconhecimento de que a ação de protesto levada a efeito pelo Sindicato é apta a interromper a prescrição para o presente cumprimento individual de sentença coletiva.
Requer, assim, a retratação da decisão agravada, "a fim de que seja reconhecida a necessidade de aguardar a resolução do Tema 1.033/STJ para, somente depois, caso mantida a interrupção, resolver o feito quanto ao marco inicial da contagem da prescrição" (fl. 616).
Não foi apresentada resposta ao recurso (fls. 621-623).
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Agravante.
Conforme relatado, uma das controvérsias suscitadas no presente recurso especial diz respeito ao marco inicial para a contagem da prescrição, uma vez interrompida pelo ajuizamento do protesto.
Verifica-se, porém, que este Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria veiculada neste recurso para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se do Tema n. 1.033, em que a Corte Especial definirá se há "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
A propósito, confira-se a ementa do acórdão relativo à proposta de afetação:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada e JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.033/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. PRETENSÃO DE TOMADA DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022 E LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.339/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.