DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTD… — AREsp AREsp 2151882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA contra decisão monocrática de minha lavra que, após juntada de petição informando a autocomposição das partes, julgou prejudicado o recurso sem homologar o acordo entabulado (e-STJ, fls.
- Não há falar em omissão, porque a homologação do acordo alcançado pelas partes havia sido previamente requerida em primeiro grau de jurisdição.
- A petição que informou a autocomposição das partes, protocolada nesta Corte Superior aos 23/4/2025 (e-STJ, fls.
- 569), veio instruída com petição assinada aos 17/13/2025 dirigida ao magistrado de primeiro grau, a qual já pleiteava a homologação do mesmo acordo (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA contra decisão monocrática de minha lavra que, após juntada de petição informando a autocomposição das partes, julgou prejudicado o recurso sem homologar o acordo entabulado (e-STJ, fls. 577).
É o relatório.
Não há falar em omissão, porque a homologação do acordo alcançado pelas partes havia sido previamente requerida em primeiro grau de jurisdição.
A petição que informou a autocomposição das partes, protocolada nesta Corte Superior aos 23/4/2025 (e-STJ, fls. 569), veio instruída com petição assinada aos 17/13/2025 dirigida ao magistrado de primeiro grau, a qual já pleiteava a homologação do mesmo acordo (e-STJ, fls. 570/572).
De todo inconveniente, portanto, que o pedido de homologação do acordo fosse apreciado por esta Corte Superior se já estava sob análise do magistrado de primeiro grau.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.