ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2151902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos requisitos de a dmissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10085, 11862, 9992
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos requisitos de a dmissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Berenice Rolim de Souza e Maria Monica Rolim de Souza contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 3956-3967):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SANEAMENTO BÁSICO. LOCALIDADE DO CANAL DO ANIL. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DO IRDR. QUESTÃO DE DIREITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÕES AFETAS À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, EM CONTEXTO EM QUE NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. REVISÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ E 283/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
As partes agravantes sustentam, inicialmente, que a decisão agravada incorreu em ofensa aos artigos 489, § 1º, IV; 976, I; e 1.022, I e II, do CPC/2015, e que não se aplicam as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
Afirmam ter demonstrado, no recurso especial, "de forma clara, quais questões de direito não foram abordadas no acórdão de origem, bem como as contradições e obscuridades nele existentes" (fl. 4044), indicando, inclusive, capítulos específicos.
Sustentam que, embora o IRDR deva versar sobre questão unicamente de direito, o voto vencedor reconheceu, de forma contraditória, a possibilidade de analisar controvérsia eminentemente fática no próprio IRDR, em afronta ao art. 976, I, do CPC/2015.
Defendem que a revisão do entendimento quanto à ofensa ao art.
[trecho intermediário suprimido]
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.782/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.