ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2151903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1312: As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05933., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036., 00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1312:
As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1312 DO STJ. IRPJ. CSLL. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. APURAÇÃO PELO MODELO CONTÁBIL DE LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA QUE NÃO COMPORTA DEDUÇÕES. ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM CASOS SEMELHANTES - TEMAS 1008 e 1240. RESP CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de inclusão dos valores das contribuições do PIS e da COFINS, que compõem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados na sistemática do lucro presumido.
2. Recurso afetado para julgamento na forma repetitiva - Tema 1312.
3. A Primeira Seção do STJ já firmou entendimento de que o regime de tributação pelo lucro presumido para a apuração do IRPJ e da CSLL, que adota a receita bruta como base de cálculo demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções não previstas em lei (Tema 1008 e Tema 1240).
4. Tese fixada: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".
5 . Quanto ao caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada neste julgamento, devendo ser mantido.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto por LAFISA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 241):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. Indevida a exclusão
[trecho intermediário suprimido]
ora proposto ao caso concreto que representa amostra recursal adequada da controvérsia.
Como exposto, a questão controvertida foi sintetizada na seguinte proposição: "As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido".
O acórdão recorrido conferiu a seguinte solução à causa, nos termos da ementa:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. Indevida a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido.
A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.