DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado no âmbito de ação movida por Janiel Santos Bisp… — CC CC 215192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado no âmbito de ação movida por Janiel Santos Bispo, assistido pela Defensoria Pública, contra o Estado da Bahia, visando a realização de "ABLAÇÃO por catéter com radiofrequência através de emprego de mapeamento eletroanatômico" (fls.
- A ação foi proposta perante o Juízo estadual, o qual declinou de sua competência para a Justiça Federal, nos termos da decisão de fls.
- 51-52, baseando-se na alta complexidade do tratamento.
- O Juízo federal da 21ª Vara de Juizado Especial Cível da SJ/BA enfatizou não se tratar de demanda postulando tratamento medicamentoso, acrescentando que "se postula, em verdade, é a desconsideração da fila de regulação, buscando a parte autora uma antecipação do atendimento que lhe deve ser dispensado".
Resultado indicado
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE. (CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12501, 12491
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado no âmbito de ação movida por Janiel Santos Bispo, assistido pela Defensoria Pública, contra o Estado da Bahia, visando a realização de "ABLAÇÃO por catéter com radiofrequência através de emprego de mapeamento eletroanatômico" (fls. 19).
A ação foi proposta perante o Juízo estadual, o qual declinou de sua competência para a Justiça Federal, nos termos da decisão de fls. 51-52, baseando-se na alta complexidade do tratamento.
O Juízo federal da 21ª Vara de Juizado Especial Cível da SJ/BA enfatizou não se tratar de demanda postulando tratamento medicamentoso, acrescentando que "se postula, em verdade, é a desconsideração da fila de regulação, buscando a parte autora uma antecipação do atendimento que lhe deve ser dispensado". Dessa forma, não haveria incumbência da União quanto à realização da cirurgia, a cargo do Estado e do Município. Discordando do Juízo estadual, devolveu os autos (fls. 59-61).
Recebendo novamente o feito, a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho suscitou o incidente, no entanto, assim o fez remetendo os autos ao TRF da 1ª Região (TRF1) (fls. 6-7), o qual o encaminhou a este Sodalício conforme despacho de fls. 69-70.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Excluída a União da demanda, por ilegitimidade, caberia ao Juízo suscitante permanecer com os autos para regular prosseguimento. Essa é a lógica de três Súmulas deste STJ:
Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas".
Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Súmula 254 : "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Em decisões recentes, este STJ tem confirmando que é vedado ao Juízo estadual reexaminar a legitimidade da União. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. USUÁRIO COM ARTROSE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.
(CC n. 207.852, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/03/2025.)
Ademais, em se tratando de cirurgias, mesmo as de alta
[trecho intermediário suprimido]
na bem elaborada inicial, explica que já se submeteu antes a tratamento na rede pública estadual e que a solicitação de nova cirurgia foi feita perante a "SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA", a qual respondeu indicando os hospitais aptos para o procedimento e que requerente deveria realizar o seu pedido "através da Central de Regulação ambulatorial da SMS de Simões Filho, solicitando ao Sistema VIDA da Secretaria Municipal de Salvador, que poderá agendar consulta com Cardiologista nos ambulatórios do Hospital Universitário Professor Edgard Santos, o Hospital Santa Isabel ou o Hospital Ana Nery" (fls. 36).
Desta feita, não se constata, realmente, que a União tenha qualquer legitimidade para responder ao feito.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XII do RISTJ e das citadas súmulas deste STJ , não conheço do conflito. Remetam-se os autos ao juízo suscitante para regular prosseguimento.
Dê-se ciência aos juízos envolvidos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.